Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por PIETRA VICTÓRIA DE CARVALHO SILVA representado por sua genitora em face do genitor ROBERTY WILHANS DA SILVA ROCHA, requerendo a realização de exame de DNA e a fixação de alimentos provisórios no percentual de 40%(quarente por cento) do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício ou 30%(trinta por cento) dos rendimentos do réu, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor.
A inicial veio instruída com os documentos de index 08/16 ,dentre eles a certidão de nascimento comprovando o vínculo filial. Em index 19, justiça gratuita deferida e decisão fixando alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do réu, em caso de vínculo empregatício, ou em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, em caso de ausência de vínculo empregatício.
Citação positiva em index
32. Certidão cartorária em index 56, atestando a inércia do réu. Em index 60 a parte autora requereu a decretação de revelia e reiterou os pedidos da inicial. Parecer final do Ministério Público em index 69, opinando pela procedência parcial dos pedidos . É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de fixação de alimentos, onde Pietra Victória de Carvalho Silva , representada por sua genitora, pleiteia a fixação judicial de alimentos a serem pagos por seu genitor. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através do Registro de Nascimento da autora, o que torna a obrigação alimentar do réu em relação a eles inquestionável. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor.
O réu merece ter sua revelia decretada diante de sua inércia, que, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal. Assim, deixou de comprovar sua impossibilidade financeira em prestar alimentos a filha, não trazendo aos autos qualquer elemento que demonstre não ser possível prestar alimentos no patamar já anteriormente fixado na decisão liminar. Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor.
Assim, diante da não manifestação do requerido, cabe ao Juízo, através do conjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante, fixar os alimentos de forma a atender as necessidades do menor, respeitando a possibilidade do genitor em pagá-los. Isto posto, DECRETO A REVELIA de ROBERTY WILHANS DA SILVA ROCHA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu a prestar alimentos definitivos da seguinte forma: 1)na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu, excluindo-se APENAS os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras, PLR, e eventuais verbas rescisórias, incidindo o mesmo percentual, inclusive, para retenção sobre FGTS/PIS-PASEP, para garantia de eventual inadimplemento mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito em conta da representante legal dos autores.
2) Em caso de ausência de vínculo empregatício, em 25%( vinte e cinco por cento) do salário mínimo, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor, até o quinto dia útil de cada mês. A presente sentença assinada digitalmente tem força de ofício ao empregador . Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir esta decisão e entregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. P.R.I.