Vistos, etc. Trata-se de ação de guarda ajuizada por Nádia de Souza Carvalho em face de Sílvio José de Andrade Teixeira, com o objetivo de obter a guarda unilateral da menor Melissa de Carvalho Teixeira, nascida em 20/08/2010, filha do casal, fruto de união estável anteriormente mantida. Alega a autora que, após a separação ocorrida em janeiro de 2019, a guarda de fato da criança permaneceu com o genitor, ora réu, o qual vem dificultando o exercício da convivência materna.
Sustenta possuir plenas condições físicas e psicológicas para exercer a guarda da filha, conforme atestado médico e demais documentos juntados aos autos. A petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.09-21. Gratuidade de justiça deferida em id.23. Relatório psicológico do caso no id.33. Citação positiva do réu no id.78. Certidão no id. 82 informa o decurso do prazo para o réu apresentar contestação.
Decretada a revelia do réu no id.90. Parecer Final do Ministério Público em id.94 pugnando pela procedência do pedido para estabelecer a guarda unilateral em favor da parte autora.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação de guarda ajuizada por Nádia de Souza Carvalho em face de Sílvio José de Andrade Teixeira, com o objetivo de obter a guarda unilateral da menor Melissa de Carvalho Teixeira, nascida em 20/08/2010, filha do casal, fruto de união estável anteriormente mantida. Alega a autora que, após a separação ocorrida em janeiro de 2019, a guarda de fato da criança permaneceu com o genitor, ora réu, o qual vem dificultando o exercício da convivência materna.
Sustenta possuir plenas condições físicas e psicológicas para exercer a guarda da filha, conforme atestado médico e demais documentos juntados aos autos. A presente ação de guarda unilateral visa regularizar a situação da menor Melissa de Carvalho Teixeira, priorizando sempre o seu melhor interesse, conforme preconizado no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
No caso em análise, a autora Nádia de Souza Carvalho, genitora da menor, pleiteia a guarda unilateral. Conforme o relato da inicial, a criança nasceu em 20/08/2010 e é fruto de união estável com o réu, Silvio José de Andrade Teixeira. A separação do casal ocorreu em janeiro de 2019, e, desde então, a guarda de fato da criança permaneceu com o genitor. A autora, no entanto, alega que o réu tem dificultado o exercício de sua convivência com a filha e que ela possui melhores condições de exercer a guarda.
A validade da pretensão autoral é reforçada pela revelia do réu, devidamente citado (id.
78) e que deixou transcorrer o prazo para contestação (id. 82). A decretação da revelia (id.
90) implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, desde que tais fatos sejam verossímeis e compatíveis com a prova dos autos. No que tange ao instituto da guarda, é imperativo que a decisão judicial reflita o que é mais benéfico para a criança. O relatório psicológico (id.
33) e o parecer final do Ministério Público (id.
94) são instrumentos essenciais para orientar o Juízo, uma vez que a avaliação técnica e a manifestação do Parquet refletem o princípio do melhor interesse do menor. No caso, o parecer ministerial é claro ao pugnar pela procedência do pedido, destacando que a guarda deve ser exercida por pessoa idônea e capaz de proporcionar condições favoráveis à criança. O Ministério Público ressaltou, ainda, que a autora possui forte vínculo afetivo e emocional com a criança e que a manutenção da criança sob a guarda da parte autora é a medida que melhor atende aos seus interesses.
A autora apresentou atestado médico (id. 09-21) comprovando suas boas condições físicas e psicológicas, além de declaração escolar (id. 09-21) atestando a regular matrícula da menor. Embora o pai tenha exercido a guarda de fato após a separação, a sua inércia processual, somada à alegação da autora de dificuldades de convivência e à ausência de elementos que desabonem a genitora, levam à conclusão de que a guarda deve ser deferida à mãe, que demonstrou interesse e capacidade para exercê-la.
Dessa forma, considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados em decorrência da revelia do réu, o princípio do melhor interesse da criança e o parecer favorável do Ministério Público, impõe-se a procedência do pedido autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art.487, inciso I, do CPC, e, em consequência, CONCEDO a guarda unilateral da menor MELISSA DE CARVALHO TEIXEIRA à sua genitora, NÁDIA DE SOUZA CARVALHO. A presente sentença assinada digitalmente servirá como termo de guarda definitivo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.