Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Justiça Itinerante de Quatis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogados
- DEFENSOR PÚBLICO (OAB 000002/RJ), JOSEANA NUNES TEMOTEO (OAB 93160/MG)
Trata-se de ação de alimentos, proposta por L.P.A. representado por L.Z.S.P.A. em face de L.L.A. com vistas à fixação de pensionamento alimentar em razão do poder familiar havido pela parte ré. Os alimentos provisórios foram fixados no id. 14, oportunidade em que também foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Citação positiva à fl. 27 efetivada no dia 15/01/2025. Contestação no id. 37 informando seus gastos na cidade do Rio de Janeiro, e requerendo a redução dos alimentos provisoriamente fixados, o que não foi atendido pelo juízo.
Audiência de Conciliação infrutífera no id
59. Indeferimento de JG ao réu no id 118. O Ministério Público emitiu seu parecer final no id. 172, em que pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de alimentos no importe de 30% da renda bruta ou 1 salário mínimo, em caso de inexistência de vínculo empregatício. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Dispõe o artigo 229 da Constituição Federal que é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores. O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente reproduz essa regra, dispondo ser dever dos pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos menores. Por sua vez, o artigo 1694 do Código Civil estabelece que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação.
O ordenamento jurídico, desta forma, não deixa margem à dúvida quanto a ser dever dos pais prover o sustento dos filhos menores de idade. No caso em tela, o vínculo ensejador da obrigação alimentar encontra-se comprovado, conforme certidão de nascimento de id.
9. A necessidade do autor é presumida por lei, eis que menor absolutamente incapaz, que não tem meios próprios de prover a sua subsistência. Além disso, há comprovação nos autos de que a criança é autista e realiza tratamentos e terapias para melhoria de sua qualidade de vida, sendo certo que tais tratamentos são realizados na cidade de Resende e que é necessário considerar os custos de deslocamento.
Portanto, fica configurada a obrigação de prestar alimentos ao menor, devendo ser apurado o valor a ser fixado. Nas ações de alimentos deve ser observado o binômio possibilidade-necessidade, ou seja, deve-se conjugar a capacidade financeira do devedor e as despesas do credor, nos termos do .694, parágrafo primeiro, do Código Civil. De um lado, as necessidades da parte autora são presumidas pela idade, tomando-se por base para a fixação do quantum devido as despesas regulares de crianças/adolescentes de sua respectiva faixa etária, valendo, a título exemplificativo, mencionar gastos com saúde, educação, alimentação, vestuário etc.
