Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos delitos previstos no art. 147, caput, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 14.994/2024) e no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, fatos ocorridos em 16/11/2022. O Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, requerendo a declaração da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Razão lhe assiste. À época dos fatos, o crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal era apenado com detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, incidindo o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Da mesma forma, a contravenção penal prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais também se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos. Verifica-se que transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional entre a data dos fatos e a presente data, sem notícia de causa interruptiva da prescrição, encontrando-se extinta a pretensão punitiva estatal.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, do Código Penal.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, do Código Penal. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
