Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- WEBSON PEREIRA DE CASTRO
Vistos etc. Trata-se de pedido de prorrogação das medidas protetivas de urgência formulado pela vítima, conforme consta ao ID 266. O Ministério Público, em manifestação nos autos, opinou pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que não mais persiste situação de risco que justifique a manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas. Com efeito, as medidas protetivas foram concedidas há mais de dois anos, sendo sucessivamente prorrogadas mediante requerimentos desprovidos de justificativa concreta.
Ressalte-se que, mesmo sem ciência das últimas prorrogações, o autor não praticou qualquer ato de descumprimento ou reincidência de conduta lesiva à vítima. A manutenção das medidas protetivas está condicionada à persistência dos requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais não se encontram presentes no caso em tela.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFERINDO o pedido de prorrogação das medidas protetivas de urgência. Consigne-se que, surgindo novos fatos ou elementos que indiquem risco à integridade da vítima, nada obsta que novo requerimento de medidas protetivas seja formulado a qualquer tempo, nos termos da legislação vigente.
Intimem-se. P. R. I.
