Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogados
- DEFENSOR PÚBLICO (OAB 000002/RJ), MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS DE MALAFAIA (OAB 50633/RJ)
Vistos, etc... Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito acionário. Ausência de nulidades. Fixo como ponto controvertido a possibilidade do alimentante, bem como a necessidade do alimentando A prova documental , por ora, revela-se suficiente para formação da convicção do juízo, já que as necessidades da autora são presumidas, diante de sua incapacidade civil , e ao réu, é possível comprovar documentalmente seus ganhos, gastos e demais alegações.
Assim , determino a produção de prova documental suplementar, no prazo de vinte dias, que deverá obedecer ao disposto no art. 437, § único do CPC. Com intuito de determinar a real capacidade contributiva do genitor, I-se o réu a trazer aos autos seus três últimos contracheques e declarações de imposto de renda , no prazo de vinte dias, ciente que, persistindo a controvérsia a respeito de suas possibilidades, poderá ser determinado a quebra de sigilo bancário e fiscal.
I-se as partes. Ciência ao MP.
