Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCESSO ADMINISTRATIVO
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Vistos, etc. Trata-se de procedimento administrativo de Indicação de Paternidade, instaurado nos do Provimento CNJ nº 16/2012 (Projeto Pai Presente), por meio do qual PRECILENA COSTA, representante legal da menor SAMARA COSTA, atribuiu ao nacional JARLEI FERREIRA a paternidade da adolescente. Regularmente processado o feito, foi realizada audiência (id.15), ocasião em que o requerido compareceu pessoalmente e reconheceu, de forma expressa e voluntária, a paternidade da menor, consignando apenas não tê-la formalizado anteriormente por não possuir, à época, registro civil de nascimento.
Em razão disso, o feito foi suspenso para aguardar a regularização documental do genitor, sobrevindo, posteriormente, notícia de seu falecimento (id.16), bem como a juntada de sentença proferida nos autos nº 0001530-98.2012.8.19.0071, que julgou procedente o pedido de registro tardio de nascimento de Jarlei Ferreira, já transitada em julgado (id.17). O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência do pedido (id.21), ressaltando que o reconhecimento da paternidade ocorreu ainda em vida, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Copia da sentença do processo judicial que determinou a lavratura da certidão de nascimento de Jarlei Ferreira (id.25). Certidão de nascimento de Jarlei Ferreira no id.52.
É o relatório. Antes da prolação de sentença, converto o julgamento em diligência, a fim de oportunizar à parte requerente a complementação da documentação necessária à regular instrução do feito. Assim, intime-se a parte requerente, por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Documentos pessoais da representante legal (RG e CPF ou documento oficial equivalente); b) Comprovante de residência atualizado da representante legal; c) Certidão de nascimento e documento de identificação, se houver, da menor SAMARA COSTA; d) Comprovante de residência da menor, se diverso do da representante legal, ou declaração nesse sentido.
Cumprida a diligência, tornem conclusos para sentença.
