Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
- Advogados
- JUAREZ BARBOSA MARLIERE (OAB 227224/RJ), PRISCILA SILVA DE JESUS (OAB 227336/RJ)
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por GUSTAVO SILVEIRO MANTOVANI e EDUARDA SILVEIRO MANTOVANI, representados por sua genitora, em face do genitor CRISTIANO DE CARVALHO MANTOVANI, requerendo a fixação de alimentos provisórios no percentual de 60%(sessenta por cento) do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício ou 40%(quarenta por cento) dos rendimentos do réu, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor.
A inicial veio instruída com os documentos de index 11/21 ,dentre eles as certidões de nascimento comprovando o vínculo filial. Em index 24, justiça gratuita deferida e decisão fixando alimentos provisórios em 35%(trinta e cinco por cento) dos ganhos brutos do réu, sendo 17,5% (dezessete e meio por cento) para cada filho, em caso de vínculo empregatício ou em 40%(quarenta por cento) do salário mínimo, sendo 20%(vinte por cento) para cada filho, do salário mínimo vigente, em caso de ausência de vínculo empregatício.
Citação positiva em index 53.. Contestação em id
55. Réplica em id
83. Intimados para manifestarem-se em provas, os autores optaram pela desnecessidade de outras provas e o réu quedou-se inerte. Parecer final do Ministério Público em index 122 opinando pela procedência parcial dos pedidos . É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de fixação de alimentos, onde Gustavo e Eduarda, representados por sua genitora, pleiteiam a fixação judicial de alimentos a serem pagos por seu genitor. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através do Registro de Nascimento dos autores, o que torna a obrigação alimentar do réu em relação a eles inquestionável. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor.
Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor. Assim, não obstante o réu ter requerido a fixação de alimentos pouco abaixo dos provisórios, não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre não ser possível prestar alimentos no patamar já anteriormente fixado na decisão liminar, ressaltando-se que a formação de outra família , ainda que com enteados, cujo obrigação legal não paira sobre o réu, não é motivo plausível para minoração dos alimentos.
