Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela antecipada, na qual o autor sustenta que houve alteração da sua situação financeira, com o aumento da prole, além de custeio de ensino superior para sua formação. Por fim, requereu a redução dos alimentos para 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, em caso de inexistência de vínculo empregatício, e, no caso de existência de vínculo, para 15% (quinze por cento) de seus ganhos líquidos.
Em 28/09/2023 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (id 14). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência (id 18). Em 16/11/2023 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte RÉ (id 21). Citação positiva do réu (id 30). Em 01/12/2023 foi realizada audiência de instrução, na qual foi deferida a tutela de urgência para reduzir os alimentos tão somente na hipótese de vínculo empregatício para 15% (quinze por cento).
A parte ré não compareceu ao ato (id 38). Ao id 45 tem-se cópia do acordo de fixação da obrigação alimentar do autor para sua outra filha. A parte ré requereu a nulidade da citação e revogação da decisão que reduziu os alimentos, sustentando que é portador de glaucoma no olho direito, motivo pelo qual faz tratamento médico contínuo (id 48). O Ministério Público opinou pela reconsideração da decisão que reduziu os alimentos e pela renovação da citação e designação de nova audiência (id 80).
Em 15/12/2023 foi devolvido o prazo para apresentar contestação para a parte ré, pois o comparecimento espontâneo supre a nulidade da citação, e foi revogada a decisão que reduziu os alimentos (id 82). Em contestação, a parte ré alegou, preliminarmente, a incompetência do juízo, em razão do domicílio do infante. No mérito, requereu a improcedência do pedido, em ante a sua condição de saúde. Por fim, apresentou reconvenção, com tutela de urgência, pleiteando pela majoração dos alimentos para 30% (trinta por cento) de seus rendimentos para hipótese de existência de vínculo empregatício, e em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, na hipótese de sua ausência (id 100).
A parte autora apresentou réplica (id 127). Em 11/04/2024 o feito foi declinado para este juízo (id 131). Em 18/07/2024 foram ratificados os atos já praticados e foi determinada a intimação das partes em provas (id 151). A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal das partes, com designação de audiência para tentativa de composição (id 162). O Ministério Público requereu a intimação da parte autora para apresentar documentos (id 167).
A parte ré requereu a fixação da doença que acomete o infante e a insuficiência do valor pago atualmente para as necessidades do infante como fatos incontroversos. Em provas, concordou com o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia médica do infante, a quebra de sigilo bancário e declarações de IR do autor e depoimento pessoal do autor (id 169). Em 14/11/2024 foi determinada a intimação da parte autora para apresentar os documentos requeridos pelo Ministério Público e designada audiência de conciliação (id 180).
A parte autora apresentou documentação suplementar (id 198). O Ministério Público apresentou requerimentos (id 210). Ao id 217 tem-se ata da audiência de conciliação realizada em 02/12/202024, a qual restou infrutífera diante da ausência da parte autora (id 217). O Ministério Público reiterou os requerimentos (id 224). Decisão de id 227 deferiu a gratuidade de justiça à parte ré, indeferiu o pedido de tutela de urgência para majoração dos alimentos e determinou a intimação das partes para juntada do título judicial.
A parte ré colacionou aos autos cópia da sentença que homologou o acordo entre as partes (id 246).
É o relatório.
01. Inicialmente, considerando a natureza dúplice da demanda, recebo o pedido de majoração de alimentos como pedido contraposto.
02. Não há preliminares ou questões prejudiciais de mérito. O feito está em ordem, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. São fatos incontroversos: a condição de saúde do réu, considerando que não houve alegação e provas em contrário requeridas pela parte autora, e o aumento da prole. Cinge a controvérsia sobre a alteração da situação econômica do autor, em razão do aumento da prole e do custeio de curso de ensino superior, e a acerca das necessidades do réu, diante da alegação de que houve aumento das despesas para sua subsistência.
Fixados tais pontos, passo a analisar os pedidos de provas. A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal das partes, ao passo que a parte RÉ pleiteou pela realização de perícia médica do infante, a quebra de sigilo bancário e declarações de IR do autor e depoimento pessoal do autor. O ônus da prova incumbe a cada parte quanto aos fatos que alegar, nos termos do art. 373 do CPC.
03. Neste contexto, defiro a produção da prova documental suplementar requerida pela parte autora. Considerando o decurso do tempo desde a propositura da demanda, caberá ao alimentante apresentar cópia dos últimos contracheques ou, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, extrato bancário completo com movimentação dos últimos 12 (doze) meses e três últimas declarações de IR, além de outros documentos que entender pertinentes.
Os documentos supervenientes deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação pelo mesmo prazo.
04. Indefiro o depoimento pessoal das partes, pois as versões apresentadas são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.
05. Indefiro a produção de prova testemunhal, uma vez que desnecessária para a compreensão e resolução do litígio. A prova hábil a demonstrar as possibilidades financeiras do alimentante e as necessidades da parte alimentanda é a documental.
06. Do mesmo modo, indefiro o pedido de realização de perícia médica, pois não há controvérsia sobre a condição de saúde do infante.
07. Indefiro, ainda, o pedido de quebra de sigilo bancário do autor, uma vez que não foram apresentados elementos objetivos que indiquem ocultação de patrimônio ou qualquer conduta que justifique a medida excepcional, sendo insuficiente a mera alegação genérica de inconsistência patrimonial. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que exige fundamentação concreta e específica para a adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais.
Assim, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário, por ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida para o deslinde da controvérsia, em respeito aos princípios da proporcionalidade, da reserva de jurisdição e da celeridade processual.
08. Ciência às partes e ao Ministério Público.