Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogado
- DEFENSOR PÚBLICO (OAB 000002/RJ)
Vistos, etc... Tendo em vista o teor do relatório técnico e o parecer favorável do MP, DEFIRO a tutela de urgência para fixar a visitação do genitor ao filho nos moldes requeridos na peça inicial, a saber: a) No primeiro final de semana de cada mês, devendo o infante ser retirado na casa da genitora às 17h do sábado e entregue às 18h do domingo; b) Durante a primeira metade das férias escolares, nos anos pares, e durante a segunda metade, nos ímpares; c) Durante os natais dos anos pares e ano novo dos anos ímpares; d) Durante o dia dos pais e aniversários do genitor e dos avós paternos; e) Durante os aniversários do infante deverá ser permitido o direito de visitação pelo genitor, devendo o período de companhia com a criança ser igualmente dividido com a genitora.
Revelia já decretada em id
48. Diga a aprte autora se pretende produzir outras provas ou, alternativamente, apresentar suas alegações finais. Após, ao MP e conclusos.
