Vistos, etc. Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens proposta por Edson Silva de Souza em face de Tatiana Aparecida Silva. O Autor narra que as partes mantiveram união estável desde 12 de outubro de 2000, formalizada por Escritura Pública Declaratória em 08 de setembro de 2015. Afirma que a união se tornou insustentável, e o casal se encontra separado de fato desde dezembro de 2020, sendo a presente ação ajuizada devido à recusa da Requerida em dissolver o vínculo amigavelmente, buscando regularizar o estado civil e a partilha dos bens adquiridos na constância da união.
Quanto ao patrimônio, o Autor informa que na constância da união foram adquiridos: a construção de uma casa no terreno da Requerida; bens móveis que guarnecem a residência do casal (cama, TV, geladeira, fogão, sofá, etc.); e um veículo VW Gol 1.6 Power 2003, placa LOV4826. Contudo, o Requerente expressamente declara que abre mão e renuncia a 100% de todos os bens em favor da Requerida, pleiteando apenas a dissolução do vínculo.
Em caráter liminar, pugnou pela antecipação dos efeitos da Tutela de Evidência para que fosse decretada a dissolução da união estável, sob o argumento de que se trata de direito potestativo e incondicionado, análogo ao divórcio, comprovável documentalmente e insuscetível de oposição que gere dúvida razoável. Ao final, requereu a procedência total da ação para que seja decretada a dissolução da união estável, fixando o termo final em dezembro de 2020, e determinada a partilha do patrimônio comum, com a atribuição de 100% dos bens à Requerida.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id.08-17. Gratuidade de justiça deferida no id.21. A RÉ apresentou contestação no id.28, não se opondo à decretação do divórcio, concordando com a dissolução do vínculo matrimonial. Em relação à partilha de bens, a RÉ concorda integralmente com a pretensão do Autor, que abriu mão e renunciou a todos os bens adquiridos na constância da união estável (construção da casa no terreno da RÉ, bens móveis que guarnecem a residência e o veículo VW Gol 2003, placa LOV4826) em favor da Requerida.
A Contestação apresenta dois pedidos contrapostos principais:
1) Plano de Saúde: A RÉ pleiteia a permanência como beneficiária do plano de saúde do Autor para que possa finalizar o acompanhamento e tratamento de um Câncer no Colo do Útero, diagnosticado em 2015. Informa que, desde 2016 (data de sua saída do emprego), utiliza o plano do Autor e ainda realiza acompanhamento médico, estando atualmente desempregada;
2) Semoventes (Animais de Estimação): A RÉ informa residir sozinha com 20 animais (16 cachorros e 4 gatos), resgatados e/ou nascidos durante a união, sendo ambos responsáveis pelo sustento e cuidado. Alega que, desde a separação de fato, o Autor contribui de forma desregulada para os custos, e a RÉ, desempregada, aufere renda insuficiente (R$ 280,00 mensais do SUPERA RJ) para custear os gastos, apesar de possuir forte vínculo afetivo com os animais.
Propõe duas soluções: a) Que o Autor assuma a guarda e responsabilidade por metade dos animais (10 animais: 8 cachorros e 2 gatos), OU a) Que a Requerida permaneça com a guarda dos 20 animais e que o Autor seja fixado a pagar um auxílio financeiro correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para custear a alimentação e despesas veterinárias. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para decretar o divórcio, homologar a partilha de bens conforme a pretensão do Autor, e acolher seus pedidos contrapostos de permanência no plano de saúde e fixação de auxílio financeiro para o sustento dos animais, caso o Autor não aceite assumir a guarda compartilhada.
Réplica no id.58, na qual o Autor se opõe aos pedidos contrapostos formulados pela Requerida. Em relação ao Plano de Saúde, o Autor se opõe a que a Requerida continue a utilizá-lo, alegando que ela está curada da doença, vive uma vida plena social e profissionalmente e que todo o tratamento de câncer, à época, foi realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não havendo razão para manter o vínculo.
Quanto aos Semoventes (Animais de Estimação), o Autor alega que os animais sempre foram da Requerida e que ela possui forte vínculo com eles, o que torna ambígua sua alegação de se desvincular da metade. O Requerente afirma não possuir nenhum vínculo com os animais, que nunca foram seus , e, portanto, se recusa a ficar com metade deles ou a arcar com os gastos solicitados (50% do salário mínimo). Por fim, sugere que, caso a Requerida não tenha meios de cumprir com as obrigações de cuidado, ela deve entregar os animais a abrigos ou ONGs para que busquem lares por meio da adoção.
O autor informou que não havia outras provas a serem produzidas, conforme id.66. A parte ré pugnou pela produção de prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso, conforme id.69. A ré, no id.82 e 84, solicita produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal do autor e prova testemunhal. Além disso, relata que o autor, entre junho e julho de 2022, teria retirado sem autorização o veículo VW Gol 1.6 Power 2003, cor vermelha, placa LOV4826, permanecendo com a posse exclusiva e recusando-se a devolvê-lo.
O Autor, no id.93, peticionou nos autos para modificar a proposta de partilha de bens anteriormente apresentada, na qual havia renunciado a todos os bens em favor da Requerida. O Autor informou que o veículo VW Gol 1.6 Power 2003, placa LOV4826, que estava abandonado e avariado na rua, foi objeto de acordo verbal entre as partes, ficando ajustado que o bem seria destinado ao Autor, que necessitava dele para a locomoção de sua mãe hospitalizada, o que é corroborado por ordem de serviço anexa.
Dessa forma, o Autor requereu que a partilha seja homologada nos seguintes termos: o veículo fica com o Requerente, e a construção da casa no terreno da Requerida e os bens móveis que guarnecem a residência ficam com a Requerida. O Autor ressalva, ainda, o direito a reembolso, caso o Juízo decida pela manutenção do bem com a Requerida. Por fim, reiterou o pedido de antecipação de tutela para que seja decretado o término da união estável em 31 de dezembro de 2020, por ser data incontroversa.
No id.104, a ré não se opõe ao acordo formulado pelo autor quanto à divisão dos bens móveis e imóveis. Pelo acordo, o veículo VW Gol 1.6 Power 2003, cor vermelha, placa LOV4826, ficará com o requerente, enquanto a requerida permanecerá com a construção da casa em seu terreno e os bens móveis da residência, como cama, TV, geladeira, fogão e sofá. A requerida também solicita que seja determinada a destinação dos animais resgatados durante a união estável.
O Autor, no id.109, peticiona para complementar a proposta de acordo de partilha, informando que concorda parcialmente com a distribuição de bens, já que deixou para a Requerida a construção e benfeitorias da casa em seu terreno, além de todos os bens móveis. O Autor solicita, contudo, que lhe sejam entregues suas ferramentas e um carrinho de churrasquinho, bens que afirma serem de sua propriedade privada e que ficaram na casa após o rompimento.
Informa, ainda, que o veículo VW Gol já está em sua posse. Sobre os animais de estimação, reitera sua posição de que sempre pertenceram à Requerida, que possui forte vínculo afetivo com eles, e, portanto, se opõe a ficar com metade ou arcar com os custos de sustento, sugerindo que, caso a Requerida não consiga custeá-los, entregue-os a abrigos ou ONGs para adoção. Por fim, insiste no pedido de antecipação de tutela para que seja decretado o término da união estável em 31 de dezembro de 2020, por ser data incontroversa e necessária para que possa celebrar novo casamento, e pugna pela realização de audiência de instrução.
A ré, no id.117, não se opôs ao julgamento parcial do mérito, prosseguindo o feito em relação à partilha de bens com a designação de audiência.
É o relatório.
Decido. Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens proposta por Edson Silva de Souza em face de Tatiana Aparecida Silva. O Autor narrou ter mantido união estável com a RÉ desde 12/10/2000, formalizada por escritura pública em 08/09/2015, e alegou que as partes se separaram de fato em dezembro de 2020, requerendo a dissolução do vínculo. A Requerida, em Contestação, não se opôs à dissolução da união estável e concordou com a data de separação de fato indicada pelo Autor.
Considerando que a dissolução do vínculo é matéria incontroversa e passível de julgamento imediato, nos termos do art. 356, I, do Código de Processo Civil, profiro o presente julgamento parcial de mérito. A união estável, entidade familiar constitucionalmente reconhecida, pode ser dissolvida pela simples manifestação da vontade de um dos conviventes, não cabendo ao Poder Judiciário impor a manutenção de um vínculo afetivo já rompido.
Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o direito à dissolução do casamento e da união estável (por analogia) tornou-se um direito potestativo incondicionado, bastando a constatação do fim do affectio societatis para sua decretação. No presente caso, ambas as partes manifestaram o desejo de dissolver a união estável, e concordam que a separação de fato ocorreu em dezembro de 2020. Assim, está comprovado o fato constitutivo do direito do Autor e incontroverso o termo final da relação, devendo ser decretada a dissolução da união.
As demais questões suscitadas pelas partes - notadamente a partilha de bens, as ferramentas e o carrinho de churrasquinho requeridos pelo Autor; a manutenção do plano de saúde e o auxílio financeiro para o sustento dos semoventes (animais de estimação) pedidos pela RÉ - permanecem controversas e dependem de deliberação sobre as provas requeridas.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:
1. DECRETAR A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL havida entre EDSON SILVA DE SOUZA e TATIANA APARECIDA SILVA, que vigorou de 12 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2020 (data da separação de fato incontroversa).
2. Determino a expedição de Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente, após o trânsito em julgado desta decisão. Determino o prosseguimento do feito em relação às questões relativas à partilha de bens, plano de saúde e auxílio para semoventes. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença parcial de mérito e, após, intimem-se as partes para manifestação sobre as provas pendentes e sobre a eventual possibilidade de conciliação remota em relação aos pontos remanescentes.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise dos pedidos de provas e saneamento. Intimem-se.