Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Petição
Petição
Publicação
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
2025
Petição
Publicação
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Certifique-se a tempestividade dos embargos de declaração e intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por concessionárias da marca Peugeot/Citroën em face de PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, inicialmente proposta sob a forma de tutela provisória em caráter antecedente, na qual as autoras sustentam, em síntese, que a ré, embora tenha obtido decisões judiciais que afastaram a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, teria mantido a cobrança e o repasse desses valores às concessionárias de forma integral, sem alteração dos preços praticados, o que configuraria enriquecimento sem causa.
A parte ré apresentou contestação extensa, arguindo preliminares processuais, como a incompetência da Justiça Estadual, prescrição e ausência de interesse de agir, além de impugnar o mérito da demanda e requerer a produção de prova técnica. Houve réplica e manifestações posteriores das partes, inclusive quanto à delimitação dos pontos controvertidos e à especificação das provas a serem produzidas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao saneamento.
Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, uma vez que o objeto da presente demanda não diz respeito à restituição de tributo em face da Fazenda Pública, nem à revisão de decisão proferida pela Justiça Federal, mas sim à pretensão de ressarcimento fundada em alegado enriquecimento sem causa, decorrente de relação jurídica de natureza privada estabelecida entre montadora e concessionárias, o que atrai a competência deste Juízo Estadual.
As questões relativas ao prazo e ao termo inicial da prescrição, assim como as demais matérias preliminares suscitadas pela ré, confundem-se com o mérito da causa e dependem da análise do conjunto probatório, razão pela qual ficam reservadas para apreciação por ocasião da sentença. O núcleo da controvérsia reside em apurar se a ré, mesmo após ter obtido decisões judiciais que afastaram a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, manteve a cobrança desses valores das autoras; se as quantias destacadas nas notas fiscais possuíam caráter meramente informativo ou se efetivamente integraram o preço final dos veículos e peças comercializados, onerando economicamente as concessionárias; bem como a extensão temporal e o montante de eventual repasse indevido.
Do ponto de vista jurídico, controverte-se acerca da qualificação do PIS e da COFINS no regime de tributação monofásica, da incidência ou não do art. 166 do Código Tributário Nacional na relação mantida entre as partes, da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa e da eventual violação aos princípios da boa-fé objetiva e às disposições da legislação que rege a relação entre montadoras e concessionárias.
Considerando a natureza técnica da controvérsia, especialmente quanto à verificação do alegado repasse econômico e à quantificação dos valores discutidos, revela-se necessária a prova pericial contábil. Observa-se que já tramita perante este Juízo a ação de produção antecipada de provas nº 0001388-16.2020.8.19.0071 e 0001498-15.2020.8.19.0071, na qual foi deferida a realização de perícia contábil destinada a apurar precisamente os fatos relacionados à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e ao eventual repasse econômico às concessionárias.
Diante disso, DEFIRO a utilização do laudo pericial a ser produzido naqueles feitos como prova emprestada nestes autos, medida que atende aos princípios da economia e da eficiência processual, sem prejuízo do contraditório, que será assegurado às partes, facultando-se a apresentação de manifestações técnicas, quesitos suplementares e pedidos de esclarecimentos, se necessários. Defiro, ainda, a juntada de prova documental complementar.
Assim, concluída a perícia nas ações supramencionadas e juntados os respectivos laudo a estes autos, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias, vindo os autos conclusos em seguida para deliberação quanto ao encerramento da fase instrutória e ulterior julgamento. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão possui natureza estritamente saneadora, não implicando qualquer antecipação de juízo a respeito do mérito da demanda, que será apreciado oportunamente, após a regular instrução processual.
Intimem-se.
Publicação
Decisão de Saneamento e Organização
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as alegações e os documentos apresentados pela parte ré na petição de Id. 3322-3443, em especial sobre: 1-O pedido de extinção do processo por suposto descumprimento do rito processual;
2 - A alegação de desnecessidade de dois processos com o mesmo objeto; e
3 - A especificação das provas a serem produzidas, bem como a delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito. Prazo de 15 (quinze) dias.
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
2024
Petição
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
2023
Reforma de decisão anterior
Conclusão
Ato ordinatório
Confirmada
Expedida/certificada
2022
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
2021
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Antecipação de Tutela
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
1 - Id.3312: Diga o réu./r/r/n/n2 - Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Distribuição