01.Defiro os benefícios da justiça gratuita
02. Determino à CEF proceda à abertura de conta corrente de serviços essenciais, isenta de custas, em nome da parte autora ou de seu representante legal, conforme art. 2º da Resolução CMN 3919/10. Cópia desta sentença servirá como ofício. ESTA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIO, devendo a parte autora efetuar a sua impressão e apresentação ao destinatário. Quem receber, deverá cumprir a ordem judicial, ciente de que constitui crime contra a administração da Justiça a recusa ou a demora em executar esta ordem.
03. Considerando a prova do parentesco, que o(a) alimentante possui 02 filhos menores e que é presumida a necessidade de alimentos dos incapazes, fixo os alimentos provisórios, para a hipótese de inexistência de vínculo empregatício ou previdenciário, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês, sendo 15% para cada filho. Os alimentos estão sendo fixados presumindo-se rendimentos mensais indicados na inicial e poderão ser revistos após a contestação.
Caso a parte ré tenha ou venha a constituir vínculo empregatício ou previdenciário, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, assim considerados todos os seus ganhos brutos, deduzidas apenas as parcelas referentes ao imposto de renda retido na fonte e à previdência social, incluindo-se as horas-extras, 13º Salário, salário-família, adicionais e gratificações, PLR, férias e eventuais verbas rescisórias, pagos através de desconto em folha de pagamento e sendo depositado em conta corrente da representante processual: Caixa Econômica, Agência n° 2810, Conta Corrente 00024100-5, ou pela chave pix n° 249.***.***-45 (caixa econômica), Determino que o atual empregador do(a) alimentante: (i) efetue o desconto dos alimentos conforme fixado acima, depositando-os na conta bancária informada pela representante legal da parte autora; e (ii) na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, realize a retenção do mesmo percentual das verbas rescisórias.
ESTA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIO. Quem receber, deverá cumprir a ordem judicial, ciente de que constitui crime contra a administração da Justiça a recusa ou a demora em executar esta ordem de descontos em folha de pagamento (Lei nº 5.478/68, art. 22). A resposta deverá ser remetida ao cartório deste juízo, por email ([email protected]) no prazo de 15 dias. Remeta-se por AR/email. Sem prejuízo, autorizo a entrega em mãos pelo interessado para o mais célere cumprimento.
Caso o(a) alimentante receba benefício previdenciário administrado pelo INSS, a parte autora deverá solicitar a implementação da pensão alimentícia por meio dos canais remotos (Central 135 ou Portal MEU INSS) através da opção Cadastrar Pensão Alimentícia . Feita a solicitação junto ao INSS na forma indicada, os documentos necessários para implantação da pensão alimentícia são: RG, CPF, certidão de nascimento/casamento e comprovante de residência dos beneficiários e representante legal.
ESTA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIO para implementação da pensão alimentícia no benefício previdenciário do(a) alimentante, devendo a parte autora efetuar a sua impressão e apresentação ao destinatário. Quem receber, deverá cumprir a ordem judicial, ciente de que constitui crime contra a administração da Justiça a recusa ou a demora em executar esta ordem de descontos em folha de pagamento (Lei nº 5.478/68, art. 22).
04. DESIGNO AUDIÊNCIA, CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 23/01/2026, ÀS 10:45 HORAS, A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO.
05. Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA, para comparecer à audiência. Autorizo o cumprimento do mandado por whastapp, que deverá ser informado no mandado. Fica a parte ré ciente de que o não comparecimento à audiência implicará revelia. Nos termos da Lei de Alimentos, a contestação deverá ser apresentada, por escrito, até a data da audiência, mediante prévio protocolo digital. Excepcionalmente, a defesa poderá ser deduzida oralmente, mediante termo em ata.
Caso o réu deseje ser assistido pela DPGE, deverá buscar esse órgão com máxima antecedência, pelo telefone 129 ou pelo aplicativo DEFENSORIA RJ.
06.
Intime-se a parte autora, por OJA, acerca da data designada, cientificando-lhe de que sua ausência importará o arquivamento do pedido.
07. As partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de seu advogado/defensor e de três testemunhas.
08. Os documentos pertinentes deverão ser juntados aos autos até a data da audiência. Caberá ao alimentante apresentar os contracheques dos últimos 12 (doze) meses; declaração de imposto de renda do último exercício; extrato bancário completo com movimentação dos últimos 12 (doze) meses. Se o alimentante for empresário, também deverá apresentar declaração anual do MEI, DECORE assinado por contador e guias de pagamento de contribuição previdenciária individual.
Também caberá ao alimentante apresentar cópia da certidão de nascimento dos outros filhos; cópia da decisão/sentença que fixou alimentos aos outros filhos e outros documentos aptos a comprovar sua renda e composição familiar. Por outro lado, caberá ao alimentado apresentar tabela contendo os gastos mensais fixos, especialmente com saúde, cuidados e educação, e os documentos comprobatórios dessas despesas.
09. Ciência ao Ministério Público. Esta decisão serve como ofício e mandado para os fins acima descritos, com prazo de validade de 01 (um) ano, contados da data da assinatura.