Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por REBECA DA SILVA GENUÁRIO,representada por sua genitora em face do genitor JOSÉ VINÍCIUS GENUÁRIO, requerendo o pagamento da pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício ou 30%(trinta por cento)dos rendimentos brutos do réu, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, FGTS, PIS-PASEP, verbas rescisórias e outras vantagens, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor.
A inicial veio instruída com os documentos de id 14/31,dentre eles a certidão de nascimento da infante em id
14. Decisão em id 34, fixando alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do réu, em caso de vínculo empregatício, ou em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, em caso de ausência de vínculo empregatício. Citação positiva em id
74. Em id 77, certidão cartorária atestando que o réu não apresentou contestação. Decisão em id 87 decretando a revelia do réu. Parecer final do Ministério Público em id 100 opinando pela procedência parcial do pedido. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Autos maduros para julgamento. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através do Registro Geral de Identificação do autor, o que torna a obrigação alimentar do réu em relação a ele inquestionável. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor. O réu, devidamente citado, deixou de apresentar contestação e teve a revelia decretada.
Assim, com sua inércia, deixou de comprovar sua impossibilidade financeira de pagar a pensão ao autor, não trazendo aos autos qualquer elemento que demonstre não ser possível prestar alimentos no patamar já anteriormente fixado na decisão liminar. Porém, a revelia do alimentante não leva ao acolhimento integral da pretensão autoral na peça inicial, considerando que o valor fixado provisoriamente é razoável e compatível com o adotado usualmente em questões semelhantes.
Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor. Assim, diante da não manifestação do requerido, cabe ao Juízo, através do conjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante, fixar os alimentos de forma a atender as necessidades do menor, respeitando a possibilidade do genitor em pagá-los.
Isto posto, e, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu a prestar alimentos da seguinte forma: 1)na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do réu, excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo também sobre 13º salário, férias, horas extras, PLR, incindo este percentual inclusive sobre FGTS e eventuais verbas rescisórias( a serem utilizados em caso de inadimplemento), mediante desconto direto em folha de pagamento.
2) Em caso de ausência de vínculo empregatício, em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor, até o quinto dia útil de cada mês. ESSA
SENTENÇA
ASSINADA TEM FORÇA DE OFÍCIO AO EMPREGADOR PARA DESCONTO DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BASTANDO SUA APRESENTAÇÃO À EMPRESA PARA SER IMPLEMENTADO O PAGAMENTO. Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. P.R.I.