1. Não há que se falar em fraude à execução. Como cediço, a ineficácia do ato de disposição por fraude à execução dependeria da demonstração de MÁ-FÉ por parte do executado. No caso, a contratação de alienação fiduciária se encontra regularmente formalizada pela Lei 8.036/90, e disponível para o trabalhador que possua saldo, não podendo a CEF, enquanto terceira de boa-fé, perder sua garantia em função do crédito tratado nestes autos.
Assim sendo, indefiro o pedido de alvará dos valores de FGTS, eis que inexiste valor disponível.
2. DETERMINO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que: (a) informe ao juízo, no prazo de 15 dias, sobre a existência de saldo remanescente do PIS/PASEP e/ou na conta vinculada ao FGTS do executado FÁBIO NASCIMENTO SILVA, CPF 086.***.***-02; e (b) havendo saldo, efetue o bloqueio dos valores à disposição deste juízo; (c) bloqueie a possibilidade de contratação de saque aniversário; e (d) bloqueie a utilização do referido saldo como garantia para empréstimos e transações bancárias do gênero.
ESTA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIO e deverá ser encaminhada pelo CARTÓRIO por e-mail.
3. Venha planilha discriminada do débito. Com a juntada, intime-se o executado para pagamento do débito.