Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Vistos, etc... Trata-se de pedido de exoneração de alimentos que LUÍS CARLOS MACHADO move em face de HUDSON LUÍS DOS SANTOS MACHADO, ÚRSULA VIVIAN DOS SANTOS E HUGO LUIZ DOS SANTOS MACHADO requerendo o autor a exoneração da prestação de alimentos para os requeridos, alegando que já atingiram a maioridade civil, , possuindo meios de prover seu próprio sustento. Com a inicial vieram os documentos de id 09/25.
Citação positiva em id 58, 60 e 177 Decisão deferindo a tutela de urgência em id
73. Certidão cartorária atestando a inércia dos réus em id 63 e 178
É o relatório. Passo a decidir: Inicialmente, considerando que os réus, regularmente citados, não apresentaram contesstação, DECRETO SUA REVELIA, na forma do art. 344 do CPC. O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito. No caso em tela , há a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do NCPC, portanto, desnecessário a produção de outras provas.
A inércia dos réus, que devidamente citados, deixaram de contestar no prazo legal, impôs a decretação de sua revelia, na forma prevista no art. 344 do NCPC. Entende o Juízo que caso ainda necessitasse do pensionamento, os réus contestariam o pedido autoral, o que não ocorreu. Assim, a revelia faz presumir a veracidade das alegações do autor. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com base no art. 487, I do NCPC, exonerar o autor da obrigação alimentar para com os réus.
Se for o caso, oficie-se ao empregador do autor, para a cessação definitiva dos descontos referentes à pensão alimentícia devida ao réu. Condeno a parte ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
