Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogados
- VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA (OAB 168549/RJ), LUIS CESAR LOPES PORFIRIO (OAB 179320/RJ), DEFENSOR PÚBLICO (OAB 000002/RJ)
Vistos, etc. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por THÉO ADRI FERNANDES PEREIRA, menor impúbere, representado por sua genitora NÚBIA PEREIRA ALEXANDRE, em face de seu genitor SILAS DA SILVA FERNANDES, na qual se pleiteou a fixação de pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos brutos do réu, na hipótese de vínculo empregatício, ou 40% do salário-mínimo, na ausência de vínculo. A petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.08-19.
Gratuidade de justiça deferida no id.27. Foi deferida tutela de urgência, com fixação de alimentos provisórios, no percentual de 20% dos ganhos brutos do réu, ressalvados os descontos legais, ou 25% do salário-mínimo, na hipótese de inexistência de vínculo formal, conforme decisão de id.27. O réu apresentou contestação no id.78, sustentando insuficiência financeira, pluralidade de filhos e pleiteando a redução da verba alimentar.
Réplica no id.115. Assentada da audiência de instrução e julgamento no id.186, ocasião em que não houve acordo, tendo as partes declarado não possuir outras provas a produzir. Apresentadas alegações finais por ambas as partes (id.191, 195 e 205). O Ministério Público, em parecer final no id.223, opinou pela procedência parcial do pedido, para fixar os alimentos em 15% dos ganhos brutos do réu, em caso de vínculo empregatício, e 15% do salário-mínimo, na hipótese de inexistência de vínculo formal.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por THÉO ADRI FERNANDES PEREIRA, menor impúbere, representado por sua genitora NÚBIA PEREIRA ALEXANDRE, em face de seu genitor SILAS DA SILVA FERNANDES, na qual se pleiteou a fixação de pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos brutos do réu, na hipótese de vínculo empregatício, ou 40% do salário-mínimo, na ausência de vínculo A obrigação alimentar encontra fundamento nos arts. 1.694, §1º, e 1.695 do Código Civil, devendo ser fixada à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
A necessidade do autor é presumida, por se tratar de menor de idade, inexistindo prova nos autos de que possua fonte própria de subsistência ou necessidades extraordinárias que justifiquem majoração excepcional da verba. Quanto às possibilidades do réu, verifica-se que exerce atividade laborativa formal, percebendo renda modesta, além de possuir outros filhos sob sua responsabilidade. Todavia, conforme bem destacado pelo Ministério Público no parecer final de mérito, a existência de filhos anteriores à presente demanda não constitui fato novo apto, por si só, a justificar redução drástica da obrigação alimentar, sobretudo quando o alimentante já assumia tais encargos no momento da fixação dos alimentos provisórios.
