Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogados
- PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB 000009/RJ), CRISTIANE ARAUJO DA COSTA (OAB 126135/RJ)
Vistos, etc... Trata-se de Ação de modificação de GUARDA com pedido de Antecipação de Tutela que JOÃO PAULO DA SILVA move em face de ANDREIA ALONSO DE CARVALHO, requerendo a concessão da guarda definitiva de Alysson Paulo Alonso da Silva, filho em comum do casal. Alega que, com a separação do casal, o filho ficou com a mãe, porém tem indícios que ela esteja negligenciando os cuidados básicos com a criança, como higiene e cuidados básicos.
Com a inicial, vieram os documentos de index 10/16. Em id 29, decisão indeferindo a tutela de urgência. Relatório do Conselho Tutelar em id 62 Citação positiva em id
83. Relatórios Técnico em index 85 e
95. Relatório técnico formulado com o núcleo familiar paterno em id 188 Relatório do CREAS em id 205, atestando a situação de vulnerabilidade a que a criança está exposta. Guarda provisória deferida em index 214.. Em id 253, decisão decretando a revelia da ré. Parecer final do Ministério Público opinando pela procedência do pedido em index 274. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre Ação de GUARDA, onde JOÃO PAULO DA SILVA requer a guarda definitiva de seu filho Alysson, tendo em vista as notícias que a genitora, que exercia a guarda de fato desde a separação do casal, vem sendo negligente com seus cuidados, expondo a criança à situações de risco. O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito.
Embora a revelia da ré não produza seus efeitos materiais, entende o Juízo que caso discordasse das alegações autorais, a ré teria se manifestado nos autos, o que não ocorreu. Como ressaltado pelo Ministério Público em seu parecer final, no decorrer da instrução foram produzidas provas técnicas que evidenciaram que a genitora, de fato, vinha negligenciando os cuidados com Alysson, que vinha apresentando baixa frequência escolar e estava vivendo em condições de vulnerabilidade pela negiligência materna em seus cuidados básicos, como higiene e alimentação, além de haver indícios de outros riscos sociais, como convivência próxima com o tráfico de drogas.
Da mesma forma, o relatório técnico formulado pela equipe da Comarca de Itaguaí, onde reside o autor, demonstrou que o genitor estava convicto da decisãoo de assumir a guarda definitiva do filho, contando com apoio da esposa, possuindo estrutura para recebê-lo adequadamente. O Ministério Público, em seu parecer, em consonância com o relatório técnico, afirma que a concessão da guarda ao requerente é a situação que melhor atende aos interesses do jovem e o genitor, como guardião, será incumbido de dispensar a ele todos os cuidados próprios da idade, ministrando-lhe toda assistência material, moral, educacional e espiritual necessária, o que já ocorre desde que passou a exercer a guarda de fato.
