Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
Classe
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatários
ELIEZER LOPES DA SILVA, EMERSON LOPES DA SILVA, ELIDIANE LOPES, NIVALDA APARECIDA LOPES
Advogados
ANDERSON PIRES DE SOUZA (OAB 237917/RJ), PROCURADOR DO ESTADO (OAB 000007/RJ), ÉRIKA HERMÍNIA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB 178169/RJ), RODRIGO VITORINO (OAB 159913/RJ)
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Expedição de Alvará Judicial ajuizada por EMERSON LOPES DA SILVA e seus irmãos, ELIEZER LOPES DA SILVA e ELIDIANE LOPES, juntamente com sua mãe, Nivalda Aparecida Lopes. Os autores, sucessores do falecido José Eduardo da Silva (marido de Nivalda e pai dos demais), buscam a autorização judicial para levantar o saldo existente na conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do de cujus, no valor de R$ 29.110,84, incluindo Juros e Atualização Monetária (JAM).
O pedido se fundamenta na Lei nº 6.858/80 e no artigo 666 do Código de Processo Civil, que dispensam a abertura de inventário ou arrolamento para o levantamento de saldos de FGTS e outros valores de natureza salarial ou alimentar não recebidos em vida pelo titular, devendo ser pagos aos dependentes habilitados ou, na sua falta, aos sucessores, mediante alvará judicial. Argumentam que a probabilidade do direito é comprovada pelo extrato analítico do FGTS e o perigo de dano reside na dificuldade de subsistência da família em um momento de crise econômica e sanitária.
Assim, requerem a concessão da tutela de urgência antecipada e a expedição do alvará judicial em nome de cada um dos requerentes, na quota parte que lhes cabe, para o saque do saldo do FGTS, confirmando-se a decisão ao final. A petição inicial veio instruída com os documentos de id.08-37. Gratuidade de justiça deferida no id.40. O INSS informou que a autora Nilvalda Aparecida Lopes, na qualidade de companheira, é beneficiário da pensão por morte do Sr.
José Eduardo da Silva, conforme ofício de id.50. O Estado do Rio de Janeiro informou a ausência de interesse fiscal na demanda, conforme id.89. A Caixa Econômica Federal informou a existência de valores cadastrados no nome do de cujus, conforme ofício de id.96, com informação de saque da quantia por Nivalda Aparecida Lopes e a existe de saldo no valor de R$ 787,28.
É o relatório.
Decido. A presente ação de expedição de alvará judicial encontra amparo na legislação especial, notadamente na , que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, e na (Lei do FGTS). O da é claro ao prever que os valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS não recebidos em vida pelo titular serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica de benefícios, independentemente de inventário ou arrolamento.
Publicação
Novembro 20251 evento
Procedência
Decisão
Setembro 20252 eventos
Conclusão
Ato ordinatório
Agosto 20254 eventos
Petição
Intimação
D
Órgão
Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
Classe
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatários
ELIEZER LOPES DA SILVA, EMERSON LOPES DA SILVA, ELIDIANE LOPES, NIVALDA APARECIDA LOPES
Advogados
ANDERSON PIRES DE SOUZA (OAB 237917/RJ), PROCURADOR DO ESTADO (OAB 000007/RJ), ÉRIKA HERMÍNIA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB 178169/RJ), RODRIGO VITORINO (OAB 159913/RJ)
I-se a parte autora, pessoalmente, através de OJA, a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
Publicação
Ato ordinatório
Maio 20251 evento
Ato ordinatório
20 mai 2025
· 06:21 · há 1 ano
Documento
Documento
Ato ordinatório
Documento
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Abril 202513 eventos
Mandado
Confirmada
Mandado
Confirmada
Mandado
Confirmada
Mandado
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
2024
13 eventos
Setembro 20243 eventos
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Fevereiro 202410 eventos
Confirmada
Confirmada
2023
10 eventos
Setembro 20235 eventos
Ato ordinatório
Documento
Movimentação processual
Movimentação processual
Documento
Agosto 20232 eventos
Documento
Expedição de documento
Maio 20232 eventos
Mero expediente
Conclusão
Março 20231 evento
Petição
2022
10 eventos
Dezembro 20221 evento
Ato ordinatório
Junho 20223 eventos
Confirmada
Confirmada
Maio 20226 eventos
Expedida/certificada
Expedida/certificada
2021
19 eventos
Novembro 20211 evento
Petição
Agosto 20212 eventos
Mero expediente
Conclusão
Junho 20215 eventos
Petição
Confirmada
Maio 20216 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Abril 20213 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Fevereiro 20212 eventos
Documento
Documento
2020
6 eventos
Outubro 20201 evento
Expedição de documento
Agosto 20201 evento
Expedição de documento
Julho 20204 eventos
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Lei nº 6.858/80
Lei nº 8.036/90
Art. 1º
Lei nº 6.858/80
No caso dos autos, o INSS (id.50) informou que a Requerente Nivalda Aparecida Lopes é a beneficiária habilitada da pensão por morte do de cujus, o que a qualifica como dependente para fins de levantamento dos valores. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a dependência previdenciária se sobrepõe à sucessão civil para fins de levantamento de valores residuais de FGTS/PIS. Confira: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. VALORES DE FGTS E PIS-PASEP NÃO RECEBIDOS EM VIDA. PAGAMENTO AO ÚNICO DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelação cível interposta dois dos filhos contra sentença que deferiu pedido de expedição de alvará judicial exclusivamente em favor de um deles, único dependente habilitado perante a Previdência Social, para levantamento de valores de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida pelo falecido. Os apelantes sustentam violação ao contraditório e ao princípio da igualdade entre os herdeiros, requerendo a expedição proporcional dos alvarás em favor de todos os requerentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os valores de FGTS e PIS-PASEP deixados por empregado falecido devem ser pagos exclusivamente ao dependente habilitado perante a Previdência Social ou se devem ser partilhados entre todos os herdeiros, conforme as regras do direito sucessório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1º da Lei nº 6.858/80 estabelece que os valores de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, na ausência destes, aos sucessores civis mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
4. O objetivo da norma é conferir celeridade e proteção ao dependente econômico do falecido, razão pela qual o levantamento pode ser feito exclusivamente por quem comprovar tal condição junto ao INSS, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do STJ afirma que tais valores não integram automaticamente a herança, constituindo exceção à regra geral da sucessão hereditária, desde que preenchidos os requisitos legais.
6. A existência de herdeiros não habilitados como dependentes perante o órgão previdenciário não impede a aplicação da regra legal que privilegia o dependente reconhecido, conforme precedentes reiterados.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 1º; Código Civil, arts. 1.784 e 1.791, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.132.255/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.12.2017, DJe 13.12.2017; STJ, REsp n. 2.123.662/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23.06.2025, DJEN 26.06.2025.(0061544-98.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 30/10/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FUNDAMENTO DA ALÍNEA A E C DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS APONTADOS COMO PARADIGMAS E O
ACÓRDÃO
IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA
C. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.029, §1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. LEVANTAMENTO, PELO DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL, DE ALVARÁ JUDICIAL DE VALOR EQUIVALENTE A 500 OTN'S REFERENTE A SALDO POSITIVO EM CONTA VINCULADA DE FGTS E PIS-PASEP NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO TITULAR FALECIDO. VIOLAÇÃO A DIREITO SUCESSÓRIO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA NÃO ABSOLUTA DE TRANSMISSÃO DA INTEGRALIDADE DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS DO DE CUJUS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu que os valores depositados em nome da falecida em conta vinculada ao FGTS pertencem somente ao filho menor, único habilitado como dependente perante a Previdência Social quando de sua morte. O recorrente, viúvo, pleiteia o direito à parte da quantia, sustentando que o montante deveria ser partilhado entre todos os herdeiros, conforme as regras do direito sucessório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o saldo de FGTS e PIS-PASEP, até o limite de 500 OTN's, não recebido em vida pelo falecido pertencem apenas ao dependente habilitado perante a Previdência Social ou se deve ser partilhado entre todos os herdeiros, conforme a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1º da Lei nº 6.858/80 dispõe que os valores devidos aos empregados falecidos, relativos ao FGTS e ao PIS-PASEP, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, na falta destes, aos sucessores civis, mediante alvará judicial.4. A regra não altera o direito à herança pois, conquanto seja a regra a transmissão aos herdeiros de todas as relações jurídicas patrimoniais pertencentes ao falecido, existem no ordenamento jurídico exceções, nas quais determinadas relações de conteúdo econômico não serão transmitidas aos herdeiros.
5. Ademais, a regra que permite a expedição de alvará para levantamento de quantia não superior a 500 OTN's, nos casos em que o falecido não tem outros bens a inventariar, visa desburocratizar o acesso a valores de pequeno montante, garantindo proteção imediata àqueles que dependiam economicamente do falecido.6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com os precedentes do STJ, os quais confirmam a aplicação restrita da Lei nº 6.858/80 às hipóteses de inexistência de inventário e de dependência econômica reconhecida pela Previdência.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.123.662/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Contudo, a Caixa Econômica Federal (id.96) demonstrou que grande parte do valor pleiteado já foi objeto de saque anterior efetuado pela própria Nivalda Aparecida Lopes. A pretensão, portanto, deve se restringir ao saldo remanescente comprovado pela CEF, no valor de R$ 787,28.
Dessa forma, o valor residual existente na conta de FGTS, por se tratar de verba trabalhista não recebida em vida, deve ser liberado integralmente à dependente habilitada perante o INSS. Não havendo outros dependentes habilitados, não há que se falar em rateio com os demais sucessores (filhos).
Diante do exposto, e com fulcro na Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o levantamento do saldo residual, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO a expedição de Alvará Judicial em nome da Requerente NIVALDA APARECIDA LOPES para que proceda ao saque integral do saldo remanescente de FGTS e Juros e Atualização Monetária (JAM) existente na conta vinculada do falecido José Eduardo da Silva, limitada ao valor residual informado pela Caixa Econômica Federal de R$ 787,28 (setecentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), ou o valor que se encontre depositado no momento do saque.
Considerando que a parte Autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça (id.40) e que se trata de procedimento de jurisdição voluntária que não comporta custas pela natureza da verba, não há condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.