Vistos, etc./r/r/n/nTrata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS movida por CAILAN DE CASTRO BATISTA, representado por sua genitora em face do genitor CAIO CESÁR BATISTA, requerendo o pagamento da pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do réu, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, FGTS, PIS-PASEP, verbas rescisórias e outras vantagens, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de id 07-16, dentre eles a certidão de nascimento da menor em id 07./r/r/n/nGratuidade de Justiça deferida em id 19./r/r/n/nDecisão em id 19, fixando alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do réu, em caso de vínculo empregatício, ou em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, em caso de ausência de vínculo empregatício./r/r/n/nCitação positiva em id 29./r/r/n/nPedido do autor requerendo a decretação da revelia e julgamento imediato da lide em id 46./r/r/n/nDecisão decretando a revelia em id 53./r/r/n/nParecer final do Ministério Público em id 57, opinado pela procedência parcial do pedido./r/r/n/nÉ O
RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nAutos maduros para julgamento. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através do Registro Geral de Identificação do autor, o que torna a obrigação alimentar do réu em relação a ele inquestionável./r/r/n/nA pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor. O réu, devidamente citado, foi decretado revel devido a sua inércia./r/r/n/nAssim, com sua inércia, deixou de comprovar sua impossibilidade financeira de pagar a pensão ao autor, não trazendo aos autos qualquer elemento que demonstre não ser possível prestar alimentos no patamar já anteriormente fixado na decisão liminar.
Porém, a revelia do alimentante não leva ao acolhimento integral da pretensão autoral na peça inicial, considerando que o valor fixado provisoriamente é razoável e compatível com o adotado usualmente em questões semelhantes. Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor. Assim, diante da não manifestação do requerido, cabe ao Juízo, através do conjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante, fixar os alimentos de forma a atender as necessidades do menor, respeitando a possibilidade do genitor em pagá-los./r/r/n/nIsto posto, DECRETO A REVELIA do requerido e, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu a prestar alimentos da seguinte forma:/r/r/n/n1) Na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do réu, excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo também sobre 13º salário, férias, horas extras, PLR, iniciando este percentual inclusive sobre FGTS e eventuais verbas rescisórias(a serem utilizados em caso de inadimplemento), mediante desconto direto em folha de pagamento./r/r/n/n2) Em caso de ausência de vínculo empregatício, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor, até o quinto dia útil de cada mês./r/r/n/nSe for o caso, oficie-se ao empregador do réu para cadastro e desconto dos alimentos definitivos, informando os dados bancários para depósito./r/r/n/nCondeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nCiência ao MP./r/r/n/nP.R.I.