Vistos, etc./n/nTrata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por RAFAEL MOREIRA CASSEMIRO em face de VITOR GABRIEL MOURA CASSEMIRO, devidamente representado por sua genitora Mariana Moura de Oliveira, objetivando a redução da pensão alimentícia anteriormente fixada no processo nº 0002091-83.2016.8.19.0071 para 20% (vinte por cento) sobre o soldo do posto ou graduação, acrescidos da Gratificação de Tempo de Serviço e Indenização de Habilitação Profissional, e mais descontos legais e obrigatórios./n/nA inicial (index 03/15) veio acompanhada dos documentos de index 16/27.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de index
36. O réu apresentou contestação (index 57/60), pugnando pela improcedência dos pedidos. As partes apresentaram alegações finais (index 98 e 106), informando não possuírem outras provas a produzir e reiterando seus pedidos./n/nO Ministério Público, em seu parecer final, opinou pela improcedência do pedido inicial, conforme o breve relatório de index 110/112./n/nÉ o relatório./r/n/n A fixação dos alimentos deve ter como base, sempre, a necessidade da alimentante versus a possibilidade do alimentando.
Não se pode arbitrar um percentual fora destes limites, sob pena de se sacrificar algum dos elementos mínimos de sobrevivência dos filhos ou do genitor não conseguir cumprir o determinado. /r/nO direito do réu aos alimentos a serem pagos pelo genitor é indiscutível e suas necessidades são presumidas, diante da menoridade. /r/r/n/nNo caso em tela, verifica-se que a fixação dos alimentos decorreu de sentença homologatória de acordo, e, em análise dos documentos anexados, verifica-se que, à época, o autor já possuía outra filha (id 20/21) .
Assim, se esvazia a alegação de modificação da capacidade financeira do autor, já que a fixação de alimentos ocoreu através de acordo entre as partes e não há a superveniência de qualquer fato comprovativo de modificação de sua capacidade, que já foi considerada no momento da pactuação das cláusulas. /n/nAdemais, os alimentos definitivos foram fixados em patamar razoável, em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante e o autor não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de manter o pagamento nos valores pré-determinados/nIsto posto, em atenção ao princípio de proteção integral à criança, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. /n/nCondeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, caso seja beneficiário da gratuidade de justiça./n/nPublique-se.
Registre-se. Intimem-se./n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.