Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogado
- DEFENSOR PÚBLICO (OAB 000002/RJ)
Vistos, etc. AGATHA CAROLINNA DE BARROS, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora CAROLINE NICÁCIO DE BARROS, ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos em face de MAXWELL DA SILVA PEREIRA, afirmando ter mantido relacionamento amoroso com o réu por aproximadamente um ano, findo em julho de 2017, do qual resultou o nascimento da autora em 07/02/2018. Narra que o réu sempre soube da gestação, prestou auxílio por curto período e, desde então, nunca reconheceu espontaneamente a paternidade, tampouco contribuiu materialmente para a criança.
Requereu a realização de exame de DNA às expensas do Poder Público. A petição de id.03 veio instruída com os documentos de id.15-21. Gratuidade de justiça deferida no id.23. O réu foi validamente citado, conforme mandado positivo de id. 27, porém não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia, conforme decisão de id.41. Determinada a produção da prova oral, conforme id.104. Assentada da audiência de instrução e julgamento no id.184, na qual foi colhido o depoimento de um informante por meio de sistema audiovisual.
Alegações finais da parte autora no id.193. Parecer de mérito do Ministério Público no id.202, opinando pela procedência parcial do pedido.
É o relatório.
Decido. A controvérsia limita-se à definição da paternidade da autora e à consequente fixação de alimentos. A prova dos autos demonstra que o réu, além de revel, deixou de comparecer ao exame genético regularmente designado, impedindo a realização da prova biológica. A Lei 8.560/92, em seu art. 2º-A, §1º, prevê expressamente que a recusa do réu em se submeter ao exame de DNA gera presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o restante do conjunto probatório.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 301, estabelece que: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Tal presunção se robustece no caso concreto diante do depoimento colhido em audiência: a informante Aline dos Santos Ferreira Lima declarou que conhece a Agatha há 17 anos, desde quando ela nasceu; que conhece a dona Caroline desde a época de escola; que a Caroline não morou junto com o réu; que ele teve um relacionamento antes com uma amiga da depoente, a qual tem dois filhos, sendo a depoente madrinha de um dos filhos; que no período de separação ele ficava com a Caroline e depois de um tempo eles não ficaram mais juntos e, em seguida, ele se relacionou com outra pessoa; que a Caroline descobriu que estava grávida; que eles tinham um relacionamento aberto e não moraram juntos; que a autora é a cara do réu, porém ele fala que ela não é filha dele; que nessa época a Caroline não teve outros relacionamentos e ela era apaixonada por ele .
