Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Silvio Carlos de Oliveira, com o objetivo de suspender ordem de reintegração de posse sobre o terreno em que reside, alegando ser possuidor de boa-fé do Lote 04, adquirido por meio de contrato particular de compra e venda, atualmente em processo de regularização. Sustenta que a ação originária proposta por Alcenir Batista refere-se ao Lote 03, distinto daquele que ocupa, e que foi surpreendido por Oficial de Justiça que tentou cumprir mandado de reintegração sobre o imóvel que possui.
A parte embargada, Alcenir Batista, apresentou contestação impugnando os documentos juntados pelo embargante, alegando inconsistências nas datas e ausência de autenticação, além de afirmar que a reintegração de posse refere-se ao Lote 04, objeto de ação de usucapião ajuizada por ela desde 2012. Sustenta ainda que a posse do embargante é injusta e de má-fé, tendo sido obtida mediante invasão de imóvel sub judice, e que há outras pessoas residindo no mesmo lote, o que deslegitimaria a posse alegada.
Na petição de id.179, a parte embargada requereu a produção de prova documental superveniente, prova pericial (topográfica) e prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas. Diante do estado do processo e da controvérsia estabelecida quanto à titularidade e localização exata do imóvel objeto da lide, reconheço a necessidade de instrução probatória, especialmente para esclarecimento da delimitação dos lotes e da legitimidade da posse alegada por ambas as partes.
Assim, saneio o feito, fixando como pontos controvertidos:
1 - A identificação precisa do imóvel objeto da reintegração de posse e sua correspondência com o lote ocupado pelo embargante;
2 - A legitimidade da posse exercida por Silvio Carlos de Oliveira sobre o Lote 04;
3 - A existência de justo título e boa-fé na aquisição do imóvel pelo embargante;
4 - A eventual má-fé ou irregularidade na ocupação do imóvel, conforme alegado pela parte embargada. Defiro a produção de prova pericial topográfica, com o objetivo de delimitar os lotes 03 e 04 e verificar a ocupação atual, nomeando como perito o Sr. PEDRO EMÍDIO TEIXEIRA DE ALMEIDA, inscrito no CREA-RJ sob o nº 28525-D, e cadastrado no DIPEJ, com e-mail de contato: [email protected]. O perito deverá ser intimado de sua nomeação e apresentar estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça.