Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
Conclusão
Ato ordinatório
Confirmada
Conclusão
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Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Porto Real em face de Creusa Pereira Martins Mothé e Rafael de Carvalho Lima, no curso da qual foram apresentadas manifestações pelos executados com pretensão de ver reconhecidas matérias típicas de exceção de pré-executividade, além de impugnação à gratuidade de justiça. Inicialmente, cumpre consignar que a exceção de pré-executividade é admitida no ordenamento jurídico como meio excepcional de defesa, restrito à arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano e sem necessidade de dilação probatória.
Não se presta, portanto, à rediscussão ampla do débito executado nem ao exame de questões que demandem aprofundamento fático-probatório. No que se refere ao executado Rafael de Carvalho Lima (id.171), verifica-se que já houve anterior apresentação de embargos à execução (id.28), os quais foram rejeitados (id.136), tendo o juízo expressamente afastado o recebimento da peça como exceção de pré-executividade, decisão esta não impugnada e, portanto, alcançada pela preclusão.
A nova manifestação por ele apresentada reproduz, em essência, as mesmas alegações anteriormente deduzidas, caracterizando tentativa de rediscussão de matérias já apreciadas, o que não se admite, em razão da preclusão consumativa. Ademais, observa-se a ausência de recolhimento de taxa judiciária e a inadequação das teses veiculadas à via estreita da exceção de pré-executividade, uma vez que extrapolam o âmbito de cognição sumária próprio desse incidente.
Nessas condições, não há como conhecer da nova manifestação. Quanto à executada Creusa Pereira Martins Mothé, sua petição apresentada nos autos (id.237), embora formalmente tratada como exceção de pré-executividade, contém conteúdo típico de embargos à execução, com extensa argumentação acerca de nulidade das certidões de dívida ativa, prescrição da pretensão de ressarcimento, irregularidades na formação do título e questões relacionadas à origem e ao cálculo do débito.
Tais alegações, embora relevantes em tese, não se mostram aferíveis de plano, pois demandam análise aprofundada do histórico administrativo, das decisões do Tribunal de Contas e dos elementos constitutivos da dívida, o que evidencia a necessidade de dilação probatória incompatível com a via eleita. Além disso, a referida peça sequer poderia ser recebida como embargos à execução, uma vez que não houve garantia do juízo nem distribuição por dependência, em desacordo com o disposto no art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal.
Assim, a manifestação não pode ser conhecida como exceção de pré-executividade nem recebida como embargos. No tocante ao benefício da gratuidade de justiça concedido à executada Creusa, o Município apresentou impugnação sustentando a existência de indícios de capacidade econômica, inclusive com referência a patrimônio e rendimentos declarados. Por sua vez, a executada invocou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, sustentando que não há prova robusta capaz de infirmá-la.
No ponto, embora os elementos trazidos pelo exequente mereçam consideração, não se mostram suficientes, neste momento, para afastar de plano a presunção legal em favor da executada, razão pela qual o benefício deve ser mantido por ora, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham provas mais consistentes de capacidade econômica.
Diante do exposto, não conheço das manifestações apresentadas pelos executados como exceção de pré-executividade, rejeito o enquadramento das peças como embargos à execução, mantenho, por ora, o benefício da gratuidade de justiça concedido à executada Creusa Pereira Martins Mothé, e determino o prosseguimento da execução. Intimem-se.
Exceção de pré-executividade
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
À excipiente.
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Movimentação processual
Movimentação processual
2025
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
2024
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Mero expediente
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
2023
Ato ordinatório
Mero expediente
Confirmada
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
2022
Petição
Exceção de pré-executividade
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
2021
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
2020
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
2019
Expedição de documento
Expedição de documento
2018
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
1 - Defiro a JG.
2 - Ao excepto.
Petição
Movimentação processual
Ato ordinatório
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Confirmada
Petição
Venha o recolhimento da custas para análise dos pedidos de id.171.
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Movimentação processual
Ato ordinatório
Documento
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Documento