O Ministério Público no ID 298, em atenção ao requerimento formulado pela parte autora no ID 235, posiciona-se favoravelmente à produção probatória consistente na quebra de sigilo bancário e fiscal do réu, Daniel Rosa e Silva Machado. A medida, embora excepcional, é juridicamente admissível em ações de alimentos, especialmente quando há indícios de ocultação de patrimônio ou renda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização do direito à privacidade em favor da dignidade do alimentando, sobretudo quando se trata de menores ou pessoas em situação de vulnerabilidade.
No caso dos autos, há alegação de que o réu ostenta padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência, utilizando veículo automotor e imóvel na capital fluminense, o que corrobora, ao menos em parte, a versão da parte autora. Ademais, não há resistência à produção da prova, tendo o próprio réu aquiescido com os requerimentos, conforme manifestação constante do ID 289. Diante disso, DEFIRO a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, para identificação de todas as contas bancárias de titularidade de Daniel Rosa e Silva Machado.
Segue recibo de protocolamento de informações. Aguarde-se pelo prazo de 20 dias o resultado da requisição. Ainda, considerando o princípio da isonomia entre os filhos na prestação de alimentos,DEFIRO o pedido do Ministério Público para que sejam juntadas aos autos as certidões de nascimento dos demais filhos do réu, conforme alegado no ID 289. Por fim, quanto à representante legal da autora, considerando que se trata de servidora pública e que seus vencimentos são acessíveis por meio do Portal da Transparência, deixo de determinar a quebra de sigilo, facultando ao réu, no mesmo prazo acima mencionado, a juntada das informações obtidas por meio de consulta ao referido portal.
Intimem-se.