Trata-se de execução de alimentos processada pelo rito previsto no art. 528 do Código de Processo Civil. Regularmente cientificado da presente execução, o executado apresentou manifestação nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, justificando o inadimplemento e formulando proposta de parcelamento do débito. A exequente manifestou expressa discordância com a proposta apresentada, destacando o reiterado histórico de inadimplemento do executado e o descumprimento de acordos anteriormente celebrados, requerendo o regular prosseguimento da execução pelo rito da prisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à decretação da prisão civil, ao fundamento de que o executado não efetuou o pagamento da obrigação alimentar nem apresentou justificativa apta a afastar a medida coercitiva. Assiste razão à exequente. A alegação de dificuldades financeiras e desemprego pretérito não constitui justificativa suficiente para afastar a prisão civil, porquanto não evidencia impossibilidade absoluta de adimplemento da obrigação alimentar.
Do mesmo modo, a proposta de parcelamento formulada pelo executado não vincula a parte credora e não possui o condão de suspender o rito previsto no art. 528 do Código de Processo Civil, sobretudo diante da ausência de concordância da exequente. Ressalte-se que o executado compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de defesa técnica, apresentando justificativa e proposta de acordo, circunstância que evidencia sua inequívoca ciência acerca da presente execução e do débito alimentar perseguido.
Assim, inexistindo pagamento, comprovação de adimplemento ou justificativa idônea apta a elidir a mora alimentar, impõe-se a adoção da medida coercitiva prevista no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO a justificativa apresentada pelo executado e DECRETO SUA PRISÃO CIVIL pelo prazo de 01 (um) mês, nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo prazo de validade até 24/07/2027. Expeça-se o competente mandado de prisão, observadas as cautelas de praxe. Defiro, contudo, o requerimento de desconto em folha da pensão alimentícia vincenda. Expeça-se ofício à empresa DEFESA FLORESTRAL LTDA. (DEFLOR BIOENGENHARIA) para que proceda ao desconto mensal da pensão alimentícia diretamente da remuneração do executado, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial, efetuando o depósito na conta a ser informada pela exequente.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.