Vistos, etc. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente de Produção de Provas ajuizada por DELTATEC SERVIÇOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE QUATIS, visando à obtenção de documentos e informações para subsidiar a propositura de uma futura ação de cobrança. A Autora alega ter prestado diversos serviços ao Município Réu mediante contratações emergenciais, sem formalização contratual, incluindo: coleta seletiva (março/2013 a janeiro/2014), fornecimento de caminhões de escória, locação de máquinas e fornecimento de manilhas, e locação de veículos.
A Autora emitiu as respectivas notas fiscais e ingressou com pedidos administrativos de reconhecimento e pagamento da dívida, que originaram os Processos Administrativos (PAs) n.º 1966/15, 1967/15 e 1968/15. A Requerente informou que, após solicitar a cópia integral desses processos, a Administração Pública lhe forneceu apenas os PAs n.º 1966/15 e 1968/15, alegando que o PA n.º 1967/15 não foi localizado.
Destaca ainda que, no PA n.º 1966/15, o Secretário de Meio Ambiente da época reconheceu a prestação dos serviços em Despacho de 06.04.2016, mas fez ressalvas descritas em outro procedimento, o Processo Administrativo n.º 2863/2015. Argumentando encontrar dificuldades na obtenção dos documentos e informações junto ao Município, a Autora se vale desta via processual para obter o prévio conhecimento dos fatos e, assim, analisar a pertinência e instruir uma eventual ação de cobrança, conforme previsto no Art. 381 do Código de Processo Civil.
O pedido final da Autora é a obrigação do Município Réu de fornecer a cópia integral dos Processos Administrativos n.º 1966/15, 1967/15 e 1968/15, bem como a cópia do PA n.º 2863/2015 e de todos os demais processos administrativos de reconhecimento de dívida vinculados aos serviços prestados, sob pena de adoção de medidas coercitivas (como multa diária) para a efetivação da produção antecipada de provas.
A petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.08-19. Deferida a produção antecipada da prova requerida, conforme id.130. Contestação do réu no id.137, na qual o Município arguiu, em preliminar, a carência de ação por ausência de interesse processual e requer a extinção do processo sem resolução do mérito, baseando-se em três pontos principais: primeiro, alega a ausência de resistência ou negativa prévia ao fornecimento dos documentos, anexando-os à própria contestação; segundo, sustenta a perda do objeto, pois a Autora ajuizou as ações de cobrança principais (PAs n.º 0001303-64.2019.8.19.0071 e 0001304-49.2019.8.19.0071) na mesma data da propositura da tutela cautelar, eliminando o fundamento de que a prova era necessária para analisar a viabilidade da demanda; e terceiro, defende a inadequação da via eleita, argumentando que, sob o CPC/2015, a tutela cautelar autônoma de exibição de documentos foi substituída pela tutela provisória, a ser pleiteada incidentalmente.
No mérito, o Município reitera que a apresentação das cópias dos autos administrativos na contestação e o ajuizamento concomitante das ações de cobrança pela Autora demonstram a inadmissibilidade da antecipação de prova por falta de adequação aos termos do Art. 381 do CPC. Ao final, o Réu requer a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais com a condenação da Autora ao ônus da sucumbência, além de pleitear sua isenção do pagamento de taxa judiciária e custas judiciais.
Réplica no id. 509, argumentando que, por se tratar de procedimento sem lide, não se admite defesa, conforme o art. 382, §4º, do CPC. Sustenta que há interesse processual, pois enfrenta dificuldades no acesso aos processos administrativos, especialmente o de nº 1.967/2015, que não foi localizado nem juntado aos autos, mesmo após decisão judicial determinando sua apresentação. A autora destaca que, embora o Município tenha juntado documentos, deixou de incluir integralmente o processo mencionado, descumprindo parcialmente a decisão judicial.
Diante disso, requer que seja afastada a preliminar de ausência de interesse arguida pela Requerida, e que esta seja novamente intimada a juntar, no prazo de cinco dias, a cópia integral do processo administrativo 1.967/2015. O juízo determinou que o réu apresentasse a cópia integral do processo administrativo nº 1.967/2015 no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme despacho de id.533.
Em razão do descumprimento da ordem judicial, o juízo majorou a multa diária para R$ 500,00 (id.548). O Município de Quatis peticiona nos autos da Tutela Cautelar Antecedente de Produção de Provas movida pela DELTATEC SERVIÇOS LTDA. para informar a impossibilidade de cumprimento integral da ordem judicial e reiterar a arguição de falta de interesse de agir da Autora. No id.555, o Município informou que o Processo Administrativo n.º 1967/2015 foi extraviado/não localizado, apesar de todos os esforços, o que torna impossível a apresentação do documento.
No id.570, a autora refuta a justificativa de perda ou extravio como inidônea, argumentando que a Administração Pública possui o dever legal de manter a integridade dos registros e franquear o acesso ao jurisdicionado, em observância aos princípios da legalidade e eficiência e ao Art. 3°, II, da Lei 9.784/99. A Requerente afirma que, ante a obrigação legal de exibir o documento, a recusa do Município deve ser rejeitada, conforme o Art. 399, I, do CPC, e a consequência da não exibição injustificada será a presunção de veracidade dos fatos que a Autora pretendia provar com o documento na ação principal, nos termos do Art. 400 do CPC.
É o relatório.
Decido. DELTATEC SERVIÇOS LTDA. ajuizou a presente Tutela Cautelar Antecedente de Produção de Provas em face do MUNICÍPIO DE QUATIS, com o objetivo de obter cópias integrais de processos administrativos que tratam de serviços prestados à municipalidade, visando instruir futura ação de cobrança. A autora alegou dificuldades no acesso aos documentos, especialmente ao Processo Administrativo nº 1967/2015, que não foi localizado pela Administração Pública, apesar de decisão judicial que determinou sua apresentação.
O Município contestou, arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual, perda do objeto e inadequação da via eleita, além de informar o extravio do referido processo e requerer a limitação das astreintes fixadas. O feito está apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
A autora demonstrou, de forma suficiente, a necessidade da produção antecipada de provas para subsidiar a propositura de ação principal, especialmente diante da resistência da Administração em fornecer integralmente os documentos solicitados, o que legitima a intervenção judicial. A alegação de perda do objeto também não merece acolhida. Embora a autora tenha ajuizado ações de cobrança concomitantemente à presente cautelar, o pedido de exibição de documentos foi útil e necessário para a instrução adequada daquelas demandas, não havendo incompatibilidade entre os procedimentos.
Quanto à alegação de inadequação da via eleita, o procedimento de produção antecipada de provas encontra amparo no art. 381 do CPC, sendo cabível quando há fundado receio de que a prova possa se tornar inacessível ou difícil de obter posteriormente, como é o caso. A controvérsia reside no extravio do Processo Administrativo n.º 1967/2015, cuja cópia integral foi solicitada. No caso em exame, verifica-se que o Município não cumpriu integralmente a ordem judicial de apresentação dos processos administrativos, especialmente o PA nº 1967/2015, cuja ausência foi justificada por suposto extravio.
A justificativa, contudo, não exime o ente público de sua obrigação legal de manter e disponibilizar os documentos administrativos, conforme os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF). Nos termos do art. 400 do CPC, a não exibição injustificada do documento enseja a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar com ele. Assim, reconheço a presunção de veracidade das alegações da autora quanto ao conteúdo do PA nº 1967/2015.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de provas, nos termos do Art. 381 e art.487, inciso I, ambos do CPC, e DETERMINO o encerramento deste procedimento, nos seguintes termos:
1 - Declaro produzidas as provas anexadas pelo Réu.
2 - Determino que a impossibilidade de exibição da cópia integral do Processo Administrativo n.º 1967/2015 pelo Município de Quatis (em razão do extravio/perda) gere a presunção de veracidade dos fatos que a Autora pretendia provar por meio do referido documento, nos termos do Art. 400, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Quatis ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Deixo de condenar o Réu ao pagamento de custas processuais, diante da isenção legal de que usufrui. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.