Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Petição
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Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Ato ordinatório
2025
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Confirmada
Petição
Publicação
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
2024
Confirmada
2023
Confirmada
2022
Mero expediente
2021
Recebimento
2020
Outras Decisões
2019
Recebimento
2016
Redistribuição
2015
Ato ordinatório
2014
Ato ordinatório
2012
Petição
2011
Petição
2010
Distribuição
Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por ESPÓLIO DE SERGIO PEREIRA GONZAGA DA CUNHA, representado por sua inventariante JANICE NOGUEIRA GONZAGA MAIA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à desconstituição de Certidão de Dívida Ativa oriunda de multa ambiental, bem como, subsidiariamente, a redução do valor exigido. Aduz o embargante, em síntese, a nulidade da CDA por ausência de requisitos legais, cerceamento de defesa no processo administrativo que originou o lançamento, bem como a inexistência dos pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da multa aplicada, pleiteando sua redução com fundamento nos princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva. A petição inicial de id.02 veio instruída com os documentos de id.15. O embargado apresentou impugnação no id.27, defendendo a regularidade da inscrição em dívida ativa, a presunção de certeza e liquidez do título executivo, bem como a inexistência de provas capazes de infirmar a legalidade da cobrança, requerendo a improcedência dos embargos.
Cópia do processo administrativo fiscal nº E-07/300.819/1999, que deu ensejo à inscrição do débito em dívida ativa, juntada no id. 42-66. Informação de falecimento do embargante no id.66. Sentença de extinção dos embargos no id.76. Apelação no id.77. Sobreveio acórdão proferido pelo TJRJ no id.124 que anulou a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, em razão da ausência de suspensão do processo após o falecimento do embargante e da posterior habilitação do espólio.
Alegações finais das partes nos ids.174 e 178.
É o relatório.
Decido. Os embargos à execução fiscal constituem meio idôneo de defesa do executado, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vícios capazes de desconstituir o título executivo, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º da Lei de Execuções Fiscais e art. 204 do Código Tributário Nacional. Inicialmente, no que concerne à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, verifica-se que o título goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu o embargante.
As alegações de ausência de requisitos formais não foram acompanhadas de elementos concretos aptos a demonstrar vício insanável na constituição do crédito. No tocante à alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo, embora o embargante sustente irregularidades na notificação, verifica-se que foi expedida intimação pela via postal, a qual foi recebida por ALICE NOGUEIRA GONZAGA, pessoa que, embora diversa, ostenta o mesmo sobrenome do embargante, o que indica possível vínculo, conforme se infere de id.58-fl.60.
Ainda assim, não há prova suficiente nos autos que evidencie, de forma inequívoca, a nulidade do procedimento administrativo capaz de invalidar o lançamento tributário, sendo certo que a mera alegação genérica não é suficiente para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos. Quanto à inexistência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, igualmente não assiste razão ao embargante.
A CDA regularmente inscrita atende, em princípio, aos requisitos previstos na legislação de regência, cabendo ao devedor demonstrar eventual irregularidade específica, o que não ocorreu. No que se refere ao pedido subsidiário de redução do valor da multa, observa-se que o Poder Judiciário pode exercer controle sobre a aplicação de penalidades administrativas, especialmente quando evidenciada desproporcionalidade manifesta.
Todavia, no caso concreto, não restou comprovado, de forma suficiente, que o valor da multa extrapola os limites da razoabilidade ou da proporcionalidade a justificar sua revisão judicial, sobretudo diante da ausência de demonstração precisa acerca das circunstâncias do ilícito e dos critérios utilizados na fixação da penalidade. Assim, não tendo o embargante logrado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por ESPÓLIO DE SERGIO PEREIRA GONZAGA DA CUNHA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Venham as alegações finais no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença.
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ao embargado.
Mero expediente
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Recebimento
Publicação
Documento
Conclusão
Provimento
Confirmada
Publicação
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Petição
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Ato ordinatório
Gratuidade da Justiça
Remessa
Recebimento
Conclusão
Recebimento
Ato ordinatório
Julgamento em Diligência
DecisãoMero expediente
Publicação
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Conclusão
Remessa
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Entrega em carga/vista
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
Ato ordinatório
Mandado
Mandado
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Ato ordinatório
Publicação
Remessa
Ausência das condições da ação
Conclusão
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Remessa
Apensamento
Mero expediente
Conclusão