Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Núcleo da Dívida Ativa
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO RJ, ESPÓLIO DE SERGIO PEREIRA GONZAGA DA CUNHA
- Advogados
- EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA (OAB 151273/RJ), JOSIANE ALVES BARBOSA (OAB 175168/RJ), PROCURADOR DO ESTADO (OAB 000007/RJ)
Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por ESPÓLIO DE SERGIO PEREIRA GONZAGA DA CUNHA, representado por sua inventariante JANICE NOGUEIRA GONZAGA MAIA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à desconstituição de Certidão de Dívida Ativa oriunda de multa ambiental, bem como, subsidiariamente, a redução do valor exigido. Aduz o embargante, em síntese, a nulidade da CDA por ausência de requisitos legais, cerceamento de defesa no processo administrativo que originou o lançamento, bem como a inexistência dos pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da multa aplicada, pleiteando sua redução com fundamento nos princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva. A petição inicial de id.02 veio instruída com os documentos de id.15. O embargado apresentou impugnação no id.27, defendendo a regularidade da inscrição em dívida ativa, a presunção de certeza e liquidez do título executivo, bem como a inexistência de provas capazes de infirmar a legalidade da cobrança, requerendo a improcedência dos embargos.
Cópia do processo administrativo fiscal nº E-07/300.819/1999, que deu ensejo à inscrição do débito em dívida ativa, juntada no id. 42-66. Informação de falecimento do embargante no id.66. Sentença de extinção dos embargos no id.76. Apelação no id.77. Sobreveio acórdão proferido pelo TJRJ no id.124 que anulou a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, em razão da ausência de suspensão do processo após o falecimento do embargante e da posterior habilitação do espólio.
Alegações finais das partes nos ids.174 e 178.
É o relatório.
Decido. Os embargos à execução fiscal constituem meio idôneo de defesa do executado, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vícios capazes de desconstituir o título executivo, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º da Lei de Execuções Fiscais e art. 204 do Código Tributário Nacional. Inicialmente, no que concerne à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, verifica-se que o título goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu o embargante.
