Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 5, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
- Advogados
- CELIO ALVES NETO (OAB 181678/RJ), FERNANDA BAHIA DE SOUZA ALVES (OAB 232127/RJ)
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem ajuizada por Natalino Bahia em face dos herdeiros de Maria da Penha Nascimento. O autor alegou ter vivido em união estável com a falecida por cerca de 13 anos, de 11 de outubro de 2007 até o falecimento dela em 22 de setembro de 2020. A convivência era pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição familiar, embora não tenham havido filhos ou bens em comum.
Os réus, devidamente citados, manifestaram-se por meio da Minuta de Acordo (ID 42), onde reconheceram a união estável e expressamente concordaram com o pedido do autor.
É o relatório.
Decido. A união estável é reconhecida como entidade familiar nos termos do art. 1.723 do Código Civil, sendo caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família. No caso dos autos, a alegação do autor encontra respaldo na manifestação expressa dos réus, que reconheceram a existência da união estável e concordaram com o pedido, não havendo controvérsia quanto aos fatos narrados.
Diante da ausência de litígio, da confissão expressa dos réus e da verossimilhança das alegações, impõe-se o reconhecimento da união estável entre o autor e a falecida, bem como sua dissolução, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante disso, homologo o acordo de ID.42 e julgo procedente o pedido para reconhecer a existência de união estável entre Natalino Bahia e Maria da Penha Nascimento, no período compreendido entre outubro de 2007 e setembro de 2020, e declarar a dissolução da referida união estável em razão do falecimento da companheira.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
