Considerando a devolução do mandado de penhora pelo Sr. Oficial de Justiça, que certificou dúvidas quanto ao cumprimento da diligência por ausência de indicação do depositário dos bens eventualmente encontrados, em desconformidade com os arts. 255, IX, c/c 370, VII, ambos do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça, bem como pela falta de contato da parte exequente para fornecimento dos meios necessários à integral execução da ordem, especialmente quanto ao encargo de depositário e remoção dos bens, consoante art. 840, § 1º, do CPC, passo à análise.
Nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, cabe ao juiz nomear depositário dos bens penhorados, podendo ser o próprio executado, desde que haja anuência expressa da parte exequente. A ausência dessa indicação inviabiliza o cumprimento da diligência, razão pela qual se faz necessária a regularização.
Ante o exposto, determino:
1 - Expeça-se novo mandado de penhora portas adentro no endereço constante do ID.320, observadas as cautelas legais.
2 - Nomeio o executado como depositário dos bens que forem penhorados, incumbindo-lhe a guarda e conservação, sob pena de responsabilidade civil e criminal, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC.
3 - Consigne-se no mandado a obrigação do depositário de não alienar, onerar ou dispor dos bens sem autorização judicial, bem como de apresentá-los sempre que solicitado pelo juízo.
4 -
Intime-se a parte exequente para ciência e para acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários à efetivação da penhora. Intimem-se.