Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogado
- DEFENSOR PÚBLICO (OAB 000002/RJ)
Vistos, etc. Trata-se de Ação de DIVÓRCIO proposta por RICARLO DA SILVA GOMES em face de VANELDIA GONÇALVES DAUDT GOMES, alegando que se casaram em agosto de 1994 , sob o regime da comunhão parcial de bens, estando separados há mais de vinte anos, pretendendo a dissolução do vínculo conjugal, pleiteando, portanto, o divórcio. Da constância do casamento adveio o nascimento de um filho, já civilmente capaz.
A parte autora deixa de exercer o direito a alimentos, por possuir recursos para seu próprio sustento e também deixa de oferecê-los.. Não há bens a partilhar. Pretende que o cônjuge virago torne a usar seu nome de solteira, a saber: VANELDIA GONÇALVES DAUDT Citação positiva em index
90. Certidão cartorária atestando a inércia do réu em index 93.. Requerimento autoral solicitando a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide em index 97 É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre Ação de DIVÓRCIO proposta por RICARLO DA SILVA GOMES em face de VANELDIA GONÇALVES DAUDT GOMES,alegando, em síntese, que não pretende a manutenção do vínculo conjugal, pleiteando, portanto, o divórcio. . Devidamente citada, a ré não apresentou contestação, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 e 345, II, do CPC. Presentes as condições ao legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo.
O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito. No caso em tela há a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do NCPC, portanto, desnecessário a produção de outras provas. De acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao art. 226, §6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal, bastando a simples exibição da certidão de casamento para a decretação do divórcio, sendo a manifestação de vontade de um dos cônjuges o suficiente para sua decretação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com base no do NCPC, DECRETAR O DIVÓRCIO de RICARLO DA SILVA GOMES e VANELDIA GONÇALVES DAUDT GOMES, com a ressalva que não há bens a partiulhar. Ante a revelia da parte ré, deixo de determinar a alteração em seu nome, visto tratar-se de direito personalíssimo, devendo a parte propor ação autônoma para alteração de seu nome, caso haja interesse futuro.
