Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogados
- GABRIEL MAGALHAES CARVALHO (OAB 197254/RJ), DEFENSOR PÚBLICO (OAB 000002/RJ), MARCO ANTÔNIO NARCIZO GOMES (OAB 200042/RJ)
Vistos etc. Trata-se de ação de regulamentação de visitas proposta em favor de menor, cujo objetivo era estabelecer o regime de convivência entre a avó requerente e o neto. No curso do processo, verificou-se que o menor atingiu a maioridade civil, conforme comprovação nos autos. Com isso, cessam os efeitos da tutela jurisdicional voltada à proteção da criança ou adolescente, tornando-se incabível a manutenção da demanda, uma vez que o exercício da convivência passa a depender exclusivamente da vontade do agora maior de idade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse de agir. Sem condenação em custas ou honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
