Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogados
- HUDSON SOARES FILHO (OAB 208105/RJ), EMERSON JOSE DA SILVA (OAB 178546/RJ)
Vistos etc... Trata-se de Ação de Modificação de Guarda c/c Regulamentação de Visitação proposta por CAMILA CARLOS PEREIRA em face de ADRIANO FERREIRA BARBOSA, ambos qualificados na exordial , informando, em síntese, que há sentença fixando guarda do filho em comum, Adriano Ferreira Barbosa Filho, de forma compartilhada, Alega que esta modalidade de guarda não atende mais às necessidades do filho, visto que não mais residem na mesma cidade; informa também que sua relação com o réu deixou de ser harmoniosa ,e a guarda compartilhada acaba por ser prejudicial ao filho.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/22, dentre eles a cópia do acordo de guarda e a sentença que o homologou. Em id 31, decisão indeferindo a tutela de urgência. Citação positiva em id
46. Contestação com reconvenção em id 53, onde o réu alega que o filho vive em sua companhia e requer a concessão da guarda unilateral em seu favor Estudo Psicológico às fls. 102, opinando pela manutenção da guarda compartilhada. Estudo Social em id 136, onde é relatado que os genitores residem em cidades distantes e a criança passa períodos com o pai, alternados com a mãe. Réplica em id 152. Em id 166 a parte autora reitera o pedido de concessão da guarda provisória, visto que a criança está matriculada em escola no município de Porto Real.
O réu, em id 183, peticionou requerendo a concessão da guarda em seu favor, alegando litigância de má-fé por parte da genitora. Guarda provisória deferida à autora em id 346. Relatório técnico realizado por carta precatória com o núcleo familiar do genitor em id 374, onde a equipe narra que a guarda compartilhada com ampla convivência paterna, devidamente regulamentada, é a solução que melhor atende ao interesse da criança.
Intimaos para manifestção, as partes quedaram-se inertes. O parecer Ministerial de fls. 436 opinou pel improcedência da ação. È O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre ação de modificação de guarda com regulamentação de visitas, onde a parte autora pleiteia a guarda unilateral do filho, por entender que a guarda compartilhada não atende mais o interesse da criança. Em análise dos autos, verifica-se que as partes formularam acordo de guarda e convivência que, conforme alegado pela parte autora, deixou de ser efetivo, pois mudou-se de cidade e a relação entre as partes tornou-se conflituosa, não havendo consenso a respeito da convivência dos filhos com ambos os genitores.
