Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de IVINS Modernização Empresarial Ltda. (Petrobonus Consulting), Myrthes Marcele Farias dos Santos, Márcia Marize Farias dos Santos Brandão e Vinícius Peixoto Gonçalves, na qual se imputa contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de serviços de consultoria voltados ao enquadramento do Município de Porto Real como beneficiário de royalties do petróleo, com remuneração vinculada a percentual sobre os repasses por período determinado.
Consta dos autos que foi deferida medida de indisponibilidade de bens, com subsequentes constrições, e, mais recentemente, houve indeferimento do pedido de levantamento da indisponibilidade, além de autorização para juntada de prova documental superveniente e intimação das partes sobre a produção de provas e eventual apresentação de alegações finais. O feito prosseguirá segundo a Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, observadas, para fins de tipificação e julgamento, a exigência de dolo para os arts. 9º, 10 e 11 e a necessidade de comprovação de dano efetivo para a incidência do art. 10, não sendo admitida a presunção de prejuízo.
Além disso, permanece a legitimidade ativa do Ministério Público e a intervenção do ente público interessado, conforme disciplina vigente. Com base nas manifestações e documentos já carreados, fixo como controvérsia a ser dirimida em instrução: (i) se estavam presentes, à época, os pressupostos legais da inexigibilidade (inviabilidade de competição, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado), considerados os atos efetivamente praticados em favor do Município; (ii) se a atuação contratada era necessária ou suficiente ao resultado obtido, ou se o enquadramento do Município decorreria de atos normativos e critérios técnicos de órgãos federais, independentemente da contratação; (iii) se houve dano patrimonial efetivo, o seu nexo causal com a contratação e o respectivo quantum; (iv) se os demandados particulares agiram com dolo específico, induzindo ou concorrendo para eventual ato ímprobo, na extensão de suas participações; e (v) em caso de procedência, quais sanções são juridicamente cabíveis e proporcionais, bem como a existência e extensão de dever de ressarcimento.
A distribuição do ônus da prova observará o art. 373 do CPC: incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de suas alegações (dolo, dano efetivo e nexo causal, além da atipicidade da inexigibilidade invocada), e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (regularidade da inexigibilidade - singularidade, notória especialização e preços compatíveis; necessidade e economicidade do serviço; inexistência de dano ou ruptura do nexo; boa-fé).
Quanto às provas, mantenho a autorização para juntada de prova documental superveniente, facultando às partes que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentem os documentos estritamente pertinentes aos pontos controvertidos, com vista sucessiva à parte contrária por 15 (quinze) dias. Intimem-se.