Trata-se de Ação de Oferecimento de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas proposta por EDERSON PATRICK DA SILVA ROCHA em face de seu filho menor, JOÃO GABRIEL DA SILVA ROCHA, representado por sua genitora, MARIA EDUARDA LOPES DA SILVA./n/nO autor buscou a regulamentação do direito de visitas e a fixação da pensão alimentícia no valor de 20% de seus rendimentos brutos, caso empregado, ou 20% do salário-mínimo nacional vigente, na ausência de vínculo empregatício formal (index 03/10).
A inicial foi instruída com os documentos de index 11/17./n/nEm index 92/95 e 141/142, constam estudos psicossociais./n/nA decisão de index 101/102 concedeu os alimentos provisórios em 20% dos ganhos brutos do autor (ressalvados os descontos legais obrigatórios), em caso de vínculo empregatício, e 25% do salário-mínimo, na hipótese de ausência de emprego formal./n/nA parte ré apresentou contestação por negativa geral (index 124), requerendo a improcedência dos pedidos.
Em réplica (index 126), o autor concordou com a fixação dos alimentos provisórios e reiterou o pedido de procedência da inicial./n/nEm alegações finais (index 153), a parte ré pugnou pela procedência parcial do pedido autoral, tendo em vista que o estudo técnico foi favorável à fixação de regime de visitas sem pernoite./n/nOs autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer final./n/nO Ministério Público noticiou que o autor, pai de JOÃO GABRIEL DA SILVA ROCHA, vem enfrentando dificuldades para exercer seu direito de visitação de maneira regular devido a obstáculos impostos pela genitora, dificultando o convívio.
Pugnou, assim, pela regulamentação do direito de visita, com o estabelecimento de dias e horários para a convivência./n/nO Parquet fundamentou seu parecer no art. 1.589 do Código Civil, que assegura o direito de visita ao genitor que não detém a guarda, e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que preceitua o dever da família, comunidade, sociedade e poder público em assegurar a convivência familiar e comunitária.
Enfatizou que o direito de visitas é um dever decorrente do poder familiar e um direito dos filhos, sempre pautado no melhor interesse do menor e na proteção da dignidade da pessoa em formação, conforme o art. 227 da Constituição Federal e arts. 3º, 4º e 6º do ECA. Citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que corrobora a importância da manutenção da convivência familiar para o desenvolvimento sadio da criança.
Ressaltou, ainda, que a genitora não se opôs à regulamentação das visitas, pontuando apenas a fixação de regime sem pernoite./n/nNo tocante aos alimentos, o Ministério Público destacou a obrigação alimentar induvidosa entre o autor e o réu, comprovada pela certidão de nascimento (index 17). Reafirmou a necessidade de observância do trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade (arts. 1.694, §1º e 1.695 do Código Civil).
As necessidades do infante são presumidas diante da menoridade, e não há informação de condição de saúde especial que justifique fixação em patamar superior. As possibilidades do autor foram demonstradas na inicial e nos documentos que a instruem./n/nDiante do exposto, e considerando que a criança possui 8 (oito) anos de idade, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, para fins de regulamentar a convivência paterna e a fixação dos alimentos no percentual de 20% dos rendimentos brutos do genitor, com os devidos descontos legais, em caso de vínculo empregatício, e 25% do salário-mínimo, na ausência de emprego formal./r/n/nCom base no parecer do Ministério Público, e considerando os elementos probatórios constantes nos autos, em especial os estudos psicossociais e a ausência de oposição da genitora à regulamentação de visitas, bem como a manifestação do autor em relação aos alimentos, e a necessidade de se assegurar o melhor interesse do menor, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:/n/n1) REGULAMENTAR o direito de convivência de EDERSON PATRICK DA SILVA ROCHA com o menor JOÃO GABRIEL DA SILVA ROCHA nos seguintes termos, visando garantir a continuidade do vínculo afetivo e o desenvolvimento saudável da criança:/n/n-Finais de Semana: O convívio ocorrerá a cada quinze dias, com o autor buscando o menor na residência da genitora a partir das 17:00 (dezessete) horas de sexta-feira, e devolvendo-o no domingo, às 19:00 (dezenove) horas./r/n/n-Datas Comemorativas:/r/n/nAniversário do Autor: O menor passará o dia do aniversário com o pai./r/n/nDia dos Pais: O menor passará o Dia dos Pais com o autor./r/n/nFeriados: Os feriados serão alternados entre os genitores./r/n/nNatal e Véspera (24 e 25 de dezembro): O menor passará o Natal e sua véspera com o autor nos anos ímpares./r/n/nAno Novo (31 de dezembro e 01 de janeiro): O menor passará o Ano Novo com o autor nos anos pares./r/n/n-Férias Escolares: O menor permanecerá a primeira metade das férias com o autor e a segunda metade com a genitora nos anos ímpares, invertendo-se tal sistema nos anos pares./r/n/n-Férias do Genitor (enquanto o menor não estiver estudando): O menor permanecerá na metade das férias do autor com o mesmo, a depender dos horários da grade escolar ou da creche do menor./r/n/n2)FIXAR os alimentos devidos por EDERSON PATRICK DA SILVA ROCHA em favor de JOÃO GABRIEL DA SILVA ROCHA , como se segue:/r/r/n/n-Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, gozo de benefício assistencial, em 20%(vinte por cento) dos ganhos brutos do autor, incidindo inclusive sobre 13º salário , férias, salário família, PLR, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, devendo incidir o mesmo percentual sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento,; /r/r/n/n-Na hipótese de inexistência de vínculo, em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, a serem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da RL da parte autora, até o quinto dia útil do mês subsequente; /r/nSem custas face a JG que ora defiro às partes./n/nPublique-se.
Registre-se. Intimem-se./n/nSERVE A PRESENTE
SENTENÇA
ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR./n/nApós o trânsito em julgado, arquive-se.