Chamo o feito à ordem 1)Primeiramente, no que se refere à expedição de alvará para levantamento do valor remanescente no FGTS do executado( id 83, fls. 71), no decorrer dos anos, já houve manifestação do Juízo. Inclusive, não localizei manifestação em relação à deterrminação constante em id 164. Reitero que o valor remanescente no FGTS do executado referia-se a vínculo empregatício ativo, sem retenção e sem causa legal para saque, a não ser que houvesse a concordância expressa do executado, o que não é o caso, visto que a justificativa de id 56 é clara em oferecer o saldo de FGTS retido para abatimento do débito.
2) Diante do lapso temporal decorrido, segue em anexo consulta ao SISBAJUD para informação atualizada a respeito de saldo de FGTS( retidos ou não) em nome do executado. Voltem em 30 dias para detalhamento. Com o resultado, o executado deverá se manifestar sobre eventual levantamento de valores que não estejam retidos à título de pensão.
3) Quanto ao débito exequendo: a) por ora, indefiro a expedição de certidão de crédito requerida pelo autor, tendo em vista que este Juízo entende ser necessário maiores esclarecimentos em relação aos valores apresentados: -salvo melhor juízo, o alvará para levantamento do FGTS retido em nome do executado foi expedido para abatimento do débito referente aos meses de abril a agosto de 2016( R$ 1673,28-id
32) e as vincendas no curso da execução. A requerente logrou êxito em proceder ao levantamento de R$ 5569,89. Em análise das últimas petições da exequente, em especial a de id 215, observa-se que os meses de março a dezembro de 2016 estão incluídos na execução. Ressalto ainda que não restou claro a este Juízo quais meses foram abatidos com o levantamento do FGTS, considerando que os valores levantados foram bem superiores aos apresentados em id
32. -Ao exequente, para adequar a atualizar a planilha de débito, ciente que os alegados débitos compreendidos de março de 2016 a junho de 2019 , que foram apresentados em id 216 em um cálculo único, deverão vir em planilhas individuais, mês a mês , devendo apresentar , inclusive, de forma específica, o abatimento dos valores recebidos pelo FGTS e eventual pagamento feito pelo executado. -Quanto a alegação do executado da impossibilidde de cobrança das parcelas que venceram após o ajuizamento da ação de exoneração de alimentos, nada a prover, eis que não há previsão legal para o alegado, especialmente considerando que não há nem sentença nem decisão de tutela de urgência suspendendo o pagamento da pensão alimentícia.
4) Intime--se as partes para manifestação, em quinze dias. Após, conclusos.