1. Oficie-se ao empregador como requerido à fl. 375.
2. Considerando que não restou comprovado o recebimento do valor supostamente pago pelo executado à exequente, a execução deve seguir pela integralidade do débito apontado no id 363.
Intime-se o executado para pagamento.
3. Tendo em vista que a obrigação alimentar tem por fundamento o artigo 227 da Carta da República, extraindo-se da regra o dever de sustento e amparo recíproco entre os membros da família, notadamente dos filhos menores como prestação de absoluta prioridade, em função do interesse superior das crianças (artigos 16 e 22, Lei 8.069/90); bem como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, face a necessidade da manutenção do trabalhador e de seus dependentes, DEFIRO a expedição de alvará em favor da exequente, para levantamento da integralidade dos valores retidos a título de FGTS em nome do executado JULIO CESAR FRANCA GUIMARÃES, CPF 137.***.***-01, informados no id. 300.
ESTA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO ALVARÁ e deverá ser apresentada pelo patrono da exequente junto à CEF para recebimento dos valores.
4. Seguem consultas de bens junto ao Infojud e Renajud. Saliento que o veículo localizado possui informação de intenção de venda.
5. Deixo de restringir a CNH por impossibilidade sistêmica momentânea.
6. Segue consulta à última DIRPF.
7. Procedi à inclusão da dívida de id. 363 no valor de R$ 13.312,82 no SERASAJUD. Intimem-se.
8. Após o recebimento do alvará, venha planilha atualizada do débito contendo valor integral, e diga a parte exequente como pretende prosseguir.