Vistos, etc... Trata-se de Ação de Alimentos que Bernardo de Oliveira Nunes, menor impúbere neste ato representado por Marcia de Oliveira Daniel move face a Weverson Nunes Pereira, visando à obtenção de alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos admitidos apenas os descontos obrigatórios, incidindo tal percentual sobre 13º salário, abono de férias, PIS/PASEP, FGTS e demais verbas de rescisão, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta corrente do Autor, até o dia 10 (dez) de cada mês, qual seja: Caixa Econômica Federal, Ag. 4977, Conta Poupança 013.***.***-16-5 (DOC. 010); caso o Réu venha a laborar sem vínculo empregatício, em quantia mensal equivalente a cinquenta por cento de um salário mínimo, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Com a inicial vieram, os documentos de id.12/29 Justiça Gratuita deferida em id.31, sendo determinados os alimentos provisórios e a citação do requerido. Mandado de citação negativo em id. 42; Audiência de conciliação realizada em id. 80, tendo a parte autora requerido à revelia da parte requerida. Decisão em id 262, determinando a revelia do requerido. Alegações finais do autor em id. 268 Alegações finais do requerido em id. 270/323.
Parecer ministerial de mérito em id. 335/336.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de Ação de Alimentos que Bernardo de Oliveira Nunes, menor impúbere neste ato representado por Marcia de Oliveira Daniel move face a Everson Nunes Pereira, visando à obtenção de alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos admitidos apenas os descontos obrigatórios, incidindo tal percentual sobre 13º salário, abono de férias, PIS/PASEP, FGTS e demais verbas de rescisão, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta corrente do Autor, até o dia 10 (dez) de cada mês, qual seja: Caixa Econômica Federal, Ag. 4977, Conta Poupança 013.***.***-16-5 (DOC. 010); caso o Réu venha a laborar sem vínculo empregatício, em quantia mensal equivalente a cinquenta por cento de um salário mínimo, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Pelo que restou verificado nos autos, a parte requerida não trouxe aos autos nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo da pretensão autoral, sendo certo que o feito tramita desde 2016 e somente em 2025 o requerido veio se manifestar nos autos, denotando seu descaso para com os alimentos de seu filho, ora autor, sendo decretada a sua revelia. O juízo, se utilizando dos princípios da necessidade e da possibilidade, deve arbitrar o percentual alimentício dentro do valor que o requerido possa arcar, sem falhas, e sem comprometer o sustento de seu outro filho, razão pela qual merece ser acolhido o parecer ministerial, para que seja fixado o percentual alimentar em 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do requerido, ressalvados os descontos legais obrigatórios, em caso de existência de vínculo empregatício, e de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, na hipótese de ausência de emprego formal.