Vistos etc. A executada Recibras Porto Real Resíduos Ltda. requereu a transferência do valor bloqueado para a execução fiscal nº 0000788-29.2019.8.19.0071, alegando que a quantia seria utilizada para abatimento de dívida objeto de parcelamento administrativo vinculado ao referido processo, conforme comprovantes juntados. O Estado do Rio de Janeiro informou que, embora tenha requerido a extinção do presente feito em razão da quitação da dívida, permanece bloqueado o montante de R$ 102.658,08, e que a executada possui outros débitos inscritos em dívida ativa.
Por isso, opôs-se ao levantamento da quantia, requerendo sua transferência para conta judicial vinculada à execução fiscal nº 0000788-29.2019.8.19.0071, que tramita neste juízo e ainda não está garantida. Ressalta-se que a própria executada concordou com essa transferência, afirmando que o valor será utilizado para pagamento do parcelamento referente ao outro processo. Diante da concordância das partes quanto à destinação do valor, e considerando que a medida atende ao princípio da efetividade da execução fiscal, DEFIRO o pedido e determino a transferência do valor bloqueado nestes autos, acrescido dos consectários legais, para a conta judicial vinculada à execução fiscal nº 0000788-29.2019.8.19.0071, devendo a serventia adotar as providências necessárias.
Após a efetivação da transferência, intime-se o exequente para informar sobre eventual necessidade de suspensão ou prosseguimento da execução, conforme evolução do parcelamento. No mais, trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Rio de Janeiro em face de Recibras Porto Real Resíduos Ltda., visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA que instrui os autos. O exequente informou que o débito foi integralmente quitado, incluindo os honorários advocatícios, conforme documentos juntados.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso, restou comprovado o pagamento integral do débito exequendo e dos honorários advocatícios, razão pela qual não subsiste interesse processual na continuidade da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se. Intimem-se.