Intimação
D- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogados
- FILIPA ISABEL CORREIA RIBEIRO FRAGA (OAB 157483/RJ), ADALBERTO LUIZ BISOL (OAB 103055/RJ), ANA PAULA CARVALHO RAPUANO (OAB 107848/RJ)
Vistos, etc. O presente processo trata de definição de guarda e regulamentação de convivência referente à adolescente Sophia Aparecida Magi, nascida em 19/12/2007, conforme documentos já acostados aos autos. Verifica-se, contudo, que a interessada atingiu a maioridade em 19/12/2025, deixando, portanto, de se enquadrar na proteção jurídica específica destinada a crianças e adolescentes. Com a maioridade civil, extingue-se automaticamente o poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil), bem como perde objeto qualquer pretensão relacionada à guarda, pois esta somente subsiste enquanto a pessoa é menor de 18 anos.
A definição judicial de guarda não tem cabimento quando já se trata de pessoa maior e capaz, inexistindo interesse processual supervenientemente.
Diante do exposto, declaro a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
