SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, SOL MINAS ADM.DE IMOVEIS LTDA
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0005404-89.2015.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0005404-89.2015.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00519719 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: SOL MINAS ADM.DE IMOVEIS LTDA Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES DECISÃO: APELAÇÃO Nº: 0005404-89.2015.8.19.0070
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA
APELADO: SOL MINAS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. RELATOR: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. IPTU. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. CABIMENTO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 395 DO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES FORMULADO NO JUÍZO A QUO E INDEFERIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 435 DO STJ. SÚMULAS Nº 392 E 430 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que, em execução fiscal destinada à cobrança de IPTU dos exercícios de 2011 a 2013, declarou a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica executada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a sociedade já se encontrava extinta antes do ajuizamento da demanda, indeferindo o pedido de redirecionamento deduzido pela Fazenda Pública na origem.
2. O ente municipal pretende a cassação da sentença para prosseguimento da execução com o redirecionamento aos sócios administradores, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para complementação dos dados cadastrais e identificação dos responsáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a apelação é cabível em execução fiscal cujo valor não supera o limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) subsidiariamente, estabelecer se é viável o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios administradores quando a pessoa jurídica executada já se encontrava baixada/extinta antes da propositura da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN somente se admitem embargos infringentes e de declaração, dirigidos ao próprio juízo da causa.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 395, firmou o entendimento de que o cabimento da apelação em execução fiscal depende de o valor da causa, na data da propositura da ação, exceder 50 ORTN, com atualização pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
6. Na espécie, a execução fiscal foi distribuída em 2015 com valor de R$ 575,26, quantia inferior ao limite de alçada aplicável à data da propositura, razão pela qual a apelação não deve ser conhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN, considerada a data da propositura da ação, não é cabível apelação contra a sentença, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e do Tema Repetitivo nº 395 do STJ.
2. Subsidiariamente, a baixa no CNPJ/extinção da pessoa jurídica em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal obsta o redirecionamento do feito aos sócios administradores ou a substituição do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa, ante o óbice da Súmula nº 392 do STJ.
3. A Súmula nº 435 do STJ é inaplicável quando a baixa formal da sociedade ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal, incumbindo ao exequente identificar o correto sujeito passivo desde a propositura da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 485, VI e §3º, 932, III, e 1.013; CTN, arts. 134 e 135, III; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §8º, e 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 395, REsp nº 1.168.625/MG; STJ, Súmulas nº 392, 430 e 435; STJ, Tema Repetitivo nº 1350, REsp nº 2.133.050/SP; STJ, Tema Repetitivo nº 962, REsp nº 1.377.019/SP; STJ, Tema Repetitivo nº 981, REsp nº 1.645.333/SP.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 01/2015 pelo Município de São Francisco de Itabapoana para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa referente a imposto territorial/IPTU dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, com valor histórico indicado na inicial de R$ 575,26. (ids. 02 e 04).
Em 24/06/2016, foi proferida decisão determinando a citação da executada, na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 6.830/1980, para pagamento em cinco dias ou garantia da execução. (id. 03). Posteriormente, em 03/05/2023, diante da não localização da devedora e/ou da ausência de bens sobre os quais pudesse recair penhora (ids. 14 e 21), o Juízo de origem determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. (id. 16).
Devidamente intimado, o Município requereu a realização do ato citatório por oficial de justiça no endereço para correspondência do imóvel (id. 32).
Em 28/04/2025, foi proferida decisão (id. 35) determinando a juntada e a ciência do Município acerca de resultados de pesquisas promovidas ex officio perante a Receita Federal (ids. 39 e 47), Declaração de Operações com Cartões de Crédito (id. 40), Declaração de Informação sobre atividades imobiliárias (id. 41), Consulta de Informações Cadastrais (id. 43), JUCERJA (id. 46).
Todos os resultados atestaram o descumprimento das obrigações perante a Receita Federal pela empresa executada, bem como a inexistência de relação com instituições financeiras.
O Município se manifestou requerendo o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente da executada na qualidade de responsável tributário por substituição, ao argumento de que as circunstâncias nos autos demonstram a ocorrência de infração à lei, na medida em que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, com fundamento no art. 135, III, do CTN combinado com a Súmula 435 do STJ (id. 52).
Sobreveio sentença em 11/03/2026. (id. 61). O Juízo a quo registrou a existência de informação de que a sociedade executada teria encerrado suas atividades com baixa no CNPJ em 31/12/2008 e concluiu que a pessoa jurídica já se encontrava extinta antes do ajuizamento da ação e antes da constituição definitiva dos créditos tributários. Com base nessa premissa, reconheceu a perda de capacidade processual da executada, declarou sua ilegitimidade passiva e extinguiu o feito, sem condenação em honorários sucumbenciais, por entender que a relação processual não se aperfeiçoou. Vejamos:
"(...) Trata-se de execução fiscal com objetivo de cobrar crédito tributário de empresa que já se encontrava extinta antes do ajuizamento da ação, antes mesmo da constituição definitiva dos créditos tributários. Constatada a extinção da pessoa jurídica, é imperioso reconhecer que a mesma perdeu a capacidade processual, o que a torna incapaz de figurar no polo passivo da presente demanda.
Sobre o tema, doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, ao dissertar sobre a extinção da pessoa jurídica e seus efeitos, afirma que:
"Apesar da morte ser fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110 do Novo CPC deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite do procedimento". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. Salvador: Juspovim, 2017, p. 194).
Desta forma, considerando que a sociedade executada foi extinta em 31/12/2005, é evidente que a empresa não possui mais a capacidade processual necessária para ser parte na execução fiscal. Portanto, é reconhecida sua ilegitimidade passiva, tanto nesta quanto nas demais execuções que o município eventualmente mova contra a referida empresa. (...) Caso se trate de dissolução irregular, a responsabilidade tributária pode ser transferida aos sócios ou responsáveis, conforme a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, contudo, no caso dos autos presentes autos, a pessoa jurídica se encontrava extinta antes do ajuizamento da execução, o que ensejaria que a Fazenda a promove contra os sócios.
Além disso, a Teoria da Continuidade das Obrigações Tributárias estabelece que a extinção de uma pessoa jurídica não extingue automaticamente a responsabilidade tributária, que pode ser atribuída aos sócios ou outros responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária. Isso porque é dever da exequente diligenciar previamente à distribuição do feito, verificando a capacidade processual do executado antes da propositura da execução.
A extinção da empresa, conforme evidenciado pelos documentos, impede sua inclusão no polo passivo desta execução. A execução fiscal deve ser movida contra o responsável tributário, e não contra a pessoa jurídica extinta. Dessa forma, a Fazenda Pública deveria, portanto, ter ajuizado a ação contra os sócios ou responsáveis pelo pagamento da dívida tributária, mas não o fez. Assim, não há outra vertente, senão pelo reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, DECLARO a ILEGITIMIDADE PASSIVA da executada, nos termos do art. 485, VI e §3°, do CPC, e, consequentemente, extingo a presente execução fiscal, com fundamento no art. 925 do mesmo diploma legal, aplicável por analogia à execução fiscal (...)".
Irresignado, o Município recorre, sustentando, em síntese, que, após determinada a citação, constatou-se que a empresa executada se encontrava baixada no CNPJ, razão pela qual seria cabível o redirecionamento da execução aos sócios administradores, com fundamento nos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional e na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que o redirecionamento da execução fiscal não implica substituição da CDA, tampouco alteração do lançamento tributário, tratando-se apenas de extensão da responsabilidade executiva aos sócios responsáveis, em razão da responsabilidade tributária prevista em lei.
Alega, ainda, que o caso estaria inserido em contexto fático-institucional próprio de município de pequeno porte, recém-emancipado, com limitações estruturais históricas e arquivo cadastral obsoleto, decorrente de antigas comercializações de lotes por imobiliárias que não teriam comunicado as transferências ao cadastro municipal. Defende, por fim, que a sentença teria violado a primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação, ao extinguir prematuramente a execução sem oportunizar a complementação dos dados cadastrais para identificação dos responsáveis.
Ao final, requer o provimento da apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a adoção das diligências necessárias ao redirecionamento aos sócios administradores. Subsidiariamente, postula o retorno dos autos à origem para oportunizar ao Município a complementação dos dados cadastrais e a identificação dos responsáveis legais. (id. 70).
A tempestividade do recurso foi certificada no id. 84.
Sem contrarrazões, eis que a relação processual não se aperfeiçoou.
É o Relatório. Passo a decidir.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU, no valor de R$ 575,26. (ids. 02 e 04).
A matéria se insere na competência especializada deste Núcleo Digital de Segundo Grau, por se tratar de execução fiscal municipal relativa a imposto territorial/IPTU, crédito vinculado ao imóvel indicado na certidão de dívida ativa.
Antes do exame da insurgência recursal, impõe-se verificar o cabimento da apelação à luz do valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, o qual dispõe o seguinte:
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição .
Nos termos do referido dispositivo, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN somente se admitem embargos infringentes e de declaração, dirigidos ao próprio juízo da causa.
Neste sentido, o recurso de Apelação Cível somente é cabível em Execuções Fiscais nas hipóteses em que o valor exceda, na data da propositura, a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Diante da extinção da ORTN pelo Decreto-Lei nº 2.284/86, bem como da UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o recurso de apelação somente é cabível nas execuções fiscais cujo valor, na data da propositura da ação, exceda 50 ORTN, devendo o limite ser atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543- C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 .
(STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 09/06/2010, DJe 01/07/2010 RSTJ vol. 219 p. 121)
Assim, foi adotado como valor de alçada para o cabimento de Apelação em sede de Execução Fiscal, o valor de R$ 328,27 corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da Execução.
Na espécie, a execução fiscal foi distribuída em 2015 e possui valor de R$ 575,26, composto por principal, correção monetária, multa e juros, conforme a certidão de dívida ativa que instrui a inicial. (ids. 02 e 04). Tal quantia não supera o limite de alçada correspondente a 50 ORTN na data da propositura da ação.
O valor de alçada atualizado encontrado, portanto, é superior ao crédito tributário exequendo, sendo esse, em consequência, inferior ao mínimo para a interposição de recurso.
Assim, o recurso não deve ser conhecido.
Apelação Cível. Execução Fiscal. Município de Valença. Cobrança de dívida tributária relativa ao ano de 2017. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso do Município. Inadequação da via recursal eleita. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. Recurso de Apelação que somente é cabível nos casos em que o valor dos créditos tributários exceda o valor mínimo de 50 ORTN'S. RESP nº 1.168.625/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. O valor mínimo para cabimento de apelação em sede de execução fiscal seria correspondente a 308,50 UFIR, equivalente a R$ 328,27, corrigidos pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia, devendo tal valor ser observado à data da propositura da execução fiscal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A quantia perseguida nesta execução é inferior ao valor de alçada estabelecido. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, na presente hipótese, face à expressa previsão legal quanto ao cabimento de embargos infringentes ou embargos de declaração, na forma do artigo 34 da Lei nº 6.830/1980. Precedentes. Manifesta inadmissibilidade. Recurso não conhecido.
(0014238-26.2020.8.19.0064 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 29/08/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VALENÇA. TAXA DE ALVARÁ E PUBLICIDADE DO EXERCÍCIO DE 2017. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III E § 1º DO CPC. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL.
1. Intento recursal manejado em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, III e §1º, do CPC, por entender que restou caracterizado o abandono da causa pelo exequente, ante a inércia da parte por mais de 30 (trinta) dias.
2. Irresignação do ente municipal.
3 Intimação pessoal do exequente, na forma do artigo 5°, § 6°, da Lei n°11.419/06 e do artigo 183, § 1º, do CPC.
4. Recurso protocolado pela Fazenda Pública em data posterior ao prazo contado em dobro e em dias úteis. Inobservância dos artigos 183, 219 e 1.003 § 5º, todos do CPC.
5. Ainda que tempestivo, o recurso não poderia ser apreciado, uma vez que, conforme dispõe o art. 34 da Lei 6.830/80 (LEF), das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração perante o Juízo de origem.
6. Indexador extinto, tendo o STJ, no julgamento do Resp. 1.168.625/MG, submetido ao rito de julgamento de recursos repetitivos, fixado tese no sentido de que "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução."
7. No caso em tela, o valor da execução na data da propositura da ação não supera a alçada necessária para interposição do recurso de apelação.
Ementa: Apelação Cível. Execução Fiscal. Município Valença. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Irresignação do exequente. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na falta do índice estabelecido na legislação de regência · ORTN (o qual foi extinto pelo Decreto-lei nº 2.284/86), deve-se promover a atualização do valor fixado pelos indicadores que o substituíram, cuja ordem a ser observada de acordo com REsp nº 1.168.625-MG (Tema nº 395). O valor da alçada se manteve estável em R$328,57 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) desde o fim da UFIR em 2000, devendo ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. No caso em tela, é incontroverso que o valor dos créditos na data de distribuição do processo, individualmente considerados, é inferior a 50 ORTN·s, sendo incabível seu questionamento por meio de apelação. Art. 34 da Lei 6.830/80. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. Recurso não conhecido.
(0008742-21.2017.8.19.0064 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 10/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA).
Diante do não cabimento da apelação, ficam prejudicadas as demais questões recursais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação, em razão da inadmissibilidade recursal decorrente do art. 34 da Lei nº 6.830/1980.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CUSTODIO DE BARROS TOSTES
Relator
Órgão
1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, SOL MINAS ADM.DE IMOVEIS LTDA
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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APELAÇÃO 0005404-89.2015.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0005404-89.2015.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00519719 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: SOL MINAS ADM.DE IMOVEIS LTDA Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ausência das condições da ação
Confirmada
16 mai 2025
· 17:09 · há 1 ano
Documento
Abril 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Comarca de São Francisco do Itabapoana- Núcleo da Dívida Ativa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, SOL MINAS ADM.DE IMOVEIS LTDA
Advogados
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (OAB 000010/RJ), HELEN CARNEIRO MANHAES SIQUEIRA (OAB 110595/RJ)
1) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em face da sociedade empresária SOL MINAS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA./r/r/n/nCitação negativa da empresa executada em seu domicílio fiscal. Em outras palavras, a pessoa jurídica não se encontra mais estabelecida no endereço fornecido aos órgãos competentes, bem como está inativa nos registros da RFB./r/r/n/nA Fazenda Pública Exequente requereu a consulta dos contratos sociais e históricos de alterações da pessoa jurídica executada através do convênio existente entre o TJRJ e a JUCERJA./r/r/n/n2) Defiro o pedido da exequente, que apresentou resultado negativo quanto ao cadastro da empresa executada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/nManifestando a Fazenda Pública interesse em obtenção do contrato social da empresa executada em Junta Comercial de outro estado, ou seja, distinta do que o TJRJ mantém convênio, esclareço que esse é um ônus que incumbe ao próprio exequente, não sendo possível transferir para o âmbito exclusivo da atuação do Poder Judiciário./r/r/n/nNesse sentido, importante esclarecer que a Fazenda Municipal possui diversas execuções contra a mesma empresa aqui executada, na qual se extrai inúmeras diligências infrutíferas, incluindo diligências referentes a citação e busca por bens passíveis de penhora./r/r/n/n3) Junte-se o comprovante de consulta aos registros da JUCERJA, bem como a certidão de baixa do CNPJ da empresa na Receita Federal e as pesquisas por bens da devedora que também restaram infrutíferas./r/r/n/n4) DÊ-se ciência ao município exequente e remetam os autos ao arquivo definitivo, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40 da LEF./r/r/n/nCumpra-se.