Intimação
D- Órgão
- Comarca de Três Rios- Cartório da Vara de Família, Inf. e da Juv. e do Idoso
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
- Advogados
- CARLOS ALBERTO NOEL JUNIOR (OAB 124711/RJ), ALEXANDRE RICARDO MARQUES (OAB 152087/RJ), PLÁCIDO TIMÓTEO DE JESUS SILVA JUNIOR (OAB 205722/RJ)
I -
RELATÓRIO/r/r/n/nPAOLA FRANCISCO COUTO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação para reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens em face de LEANDRO ROSA FERREIRA./r/n /r/nEm petição inicial de fls. 03/12 narra a parte autora que conviveu com a parte ré no período de 2011 a junho de 2019, de forma pública e contínua, objetivando a constituição de família e estabelecendo com ela união estável e que adquiriram um imóvel financiado, um veículo e móveis que guarneciam a residência do casal.
Requer o reconhecimento e dissolução da união estável, com a partilha dos bens amealhados em comum, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte./r/n /r/nA inicial foi instruída com os documentos de fls. 13/46./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à parte autora, fls. 49/50./r/r/n/nCitação da parte ré, fls. 60./r/r/n/nContestação, fls. 67/71, na qual a parte ré elenca outros bens móveis a partilhar./r/r/n/nPetição de fls. 152, na qual a parte autora junta acordo de partilha de bens, fls. 153 e requer a sua homologação./r/r/n/nDespacho a fls. 182 determina a intimação da parte autora, pessoalmente por OJA e através do seu patrono para dizer se ratifica os termos do acordo juntado a fls. 153, com a advertência que seu silêncio será interpretado como concordância com a homologação./r/r/n/nPetição a fls. 191, na qual o patrono da autora infoma não ter mais contato com a cliente./r/r/n/nCertidão do OJA, fls. 204, sobre intimação pessoal da parte autora./r/r/n/nCertidão fls. 209 sobre ausência de manifestação da parte autora./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nO art. 226, § 3º da Constituição da República reconhece expressamente a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar protegida pelo Estado. Os pressupostos para o reconhecimento da união estável foram delineados pelo art. 1.723 do Código Civil, que define o instituto como sendo a união entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. /r/r/n/nNo caso in tela a parte ré não se opôs ao pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, não tendo concordado, tão somente, com os bens elencados à partilha pela parte autora.
Destarte, entendo que restou demonstrada a contento a existência da união estável entre os conviventes, caracterizada pela convivência more uxório, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, destacando-se que, entre as partes, não se verificam os impedimentos previstos no .723, § 1º do Código Civil e, considerando que a fls. 153 a parte ré traz aos autos acordo celebrado com a parte autora sobre a partilha de bens, que a parte autora foi pessoalmente intimada para ratificar os temos do acordo, mas quedou-se inerte e, tendo sido advertida que seu silêncio implica em concordância com a homologação do acordo, entrendo que o feito encontra-se em condições de ser julgado, sendo homologado o acordo/r/r/n/nIII -
