A presente Medida Cautelar de proibição de aproximação e contato foi ajuizada em momento oportuno e obedecendo aos requisitos legais. Preenchidas as condições da ação cautelar, quais sejam: a legitimidade das partes, que estará presente para aqueles que se apresentam como legitimados para a demanda principal; o interesse de agir, que se consubstancia na necessidade da tutela jurisdicional e na adequação da medida cautelar para garantir a efetividade do processo principal; e a possibilidade jurídica do pedido./r/r/n/nVerificada a presença do fumus boni iuris, que é a probabilidade da existência do direito invocado pela autora, e se consubstancia na vontade da requerente de ver o requerido afastado e sem comunicação com a vítima, por haver risco a sua integridade física, e o periculum in mora, que significa, no caso, o perigo de sofrer ameaças e agressões pelo Requerido, deve o pedido ser julgado procedente./r/r/n/nO objetivo das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é proteger os direitos fundamentais da vítima, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem./r/r/n/nO objetivo principal do feito, qual seja, a proteção IMEDIATA da vítima já foi alcançada.
Isso porque o requerido foi devidamente intimado, estando ciente das medidas protetivas. /r/r/n/nSe, no primeiro momento, o ânimo entre as partes estava alterado, com a aplicação das medidas protetivas e com o decurso do tempo, a situação se acalmou, de modo que a medida teve seu efeito. /r/r/n/nÀs fls. 77/78, o requerido apresentou contestação requerendo a revogação das medidas protetivas, alegando que os fatos não ocorreram conforme relatado pela vítima.
Além disso, o requerido declarou que as medidas protetivas são desnecessárias pois o mesmo reside e trabalha em Juiz de Fora/MG, além de não desejar se reaproximar da vítima. /r/r/n/nContudo, à fls. 99, o representante do Ministério Público opinou pela manutenção das medidas protetivas, tendo em vista que a defesa apresentada pelo requerido se mostrou insuficiente para revogar a presente MPU. Ademais, considerando que o autor do fato não coabita com a vítima, a medida protetiva de proibição de aproximação não configura constrangimento ilegal, eis que implica em restrições mínimas à liberdade do requerido. /r/r/n/nPor tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO CAUTELAR, mantendo e tornando definitiva a decisão de fls. 13/14 que terá eficácia pelo PRAZO DE MAIS 06 (SEIS) MESES, contados a partir da intimação da vítima desta sentença, observando-se que, caso a vítima necessite da manutenção das supracitadas medidas, deverá comparecer em cartório para as providências necessárias à sua eventual prorrogação./r/r/n/nFica a vítima ciente que no caso de descumprimento das medidas protetivas deverá dirigir-se, imediatamente, à Delegacia de Polícia para efetuar o registro de ocorrência./r/r/n/nP.I.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intime-se a vítima e o autor do fato./r/r/n/nEm não sendo localizada a vítima, remetam-se os autos ao arquivo IMEDIATAMENTE./r/n /r/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.