Intimação
D- Órgão
- Regional da Barra da Tijuca- Cartório do VII Juizado da Violência Domestica
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- RAFAEL MACHADO DA SILVA COSTA
Trata-se de processo cautelar, com pedido de medida protetiva feito por ANNA CAROLINA FONTES DE LYRA, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de RAFAEL MACHADO DA SILVA COSTA, seu seu namorado. Conforme consta nos autos, a vítima relata que, em 09/10/2025, estava ao lado do ofensor na estação do BRT Alvorada e que teria sido agredida, após uma discussão. A vítima narra que o saf teria saído com uma das amigas dela no período em que se separaram.
A vítima assevera que o agressor teria tentado lhe tirar o celular para apagar as provas que possui das agressões e ameaças do ofensor e que teria, ainda, puxado seu casaco e pelo seu braço. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco foi preenchido pela vítima, conforme se vê às fls. 09/10. Não consta, nos autos, o exame AECD.
É o relatório. Passo a decidir. A violência contra as mulheres está presente em todas as classes sociais, etnias e faixas etárias. Constitui um dos fatores estruturantes da desigualdade de gênero, deixando de ser vista como um problema de âmbito privado ou individual para ser encarada como um problema de ordem pública. A Lei nº 11.340, publicada em 2006, definiu as linhas de uma política nacional de prevenção e atenção no enfrentamento dessa violência e inovou com uma série de medidas protetivas de urgência para as vítimas de violência doméstica.
De acordo com o art. 5o da Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Essa referida violência de gênero é a violência física, sexual e psicológica contra a mulher. É manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres e decorre de uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher.
In casu, estão presentes os requisitos típicos da tutela cautelar de urgência, aptos à decisão favorável à pretensão deduzida. Isso porque consta, nos autos, histórico de violência física e psicológica durante o relacionamento entre partes. Verifica-se que os elementos trazidos aos autos, são suficientes a caracterizar risco à integridade da vítima a ponto de se conceder as medidas pleiteadas. Tendo em vista a parceria firmada entre a Guarda Municipal do Rio de Janeiro e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para atuação da Ronda Maria da Penha - Guarda Municipal do Rio De Janeiro, que tem a finalidade de promover o atendimento e o monitoramento de mulheres resguardadas pelas Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei Maria da Penha, deferidas pelo Poder Judiciário, em processos instaurados em razão de contravenções penais e/ou crimes que não envolvam arma de fogo ou que o autor dos fatos não possua ou tenha acesso à arma de fogo, determino que as medidas protetivas de urgência sejam acompanhadas pela Ronda, razão pela qual determino que o batalhão com a jurisdição sobre o endereço da ofendida realize o monitoramento, dando ainda mais proteção às vítimas.
