Intimação
D- Órgão
- Comarca de Casimiro de Abreu- Núcleo da Dívida Ativa
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU, MOISES DOS SANTOS PINTO
- Advogado
- PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB 000009/RJ)
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente alega prescrição parcial do crédito cobrado. /r/r/n/nO excepto concorda com a prescrição parcial. /r/r/n/nAssim, evidente que a pretensão executória foi fulminada em parte pela prescrição. /r/r/n/nPelo exposto, julgo extinta a execução no que concerne aos débitos de 2014 e 2015, com fulcro no artigo 487, II do CPC. /r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nCom a preclusão, ao exequente para reformular a planilha de débitos, inclusive para excluir a cobrança relativa aos honorários e custas, diante da JG que ora lhe concedo. /r/r/n/nQuanto ao parcelamento do débito remanescente, este deve ser requerido na via administrativa.
