1) O Acórdão de fls. 253, determinou o seguinte: condenar a apelada a refaturar a conta do mês de abril e maio de 2021, adotando a média dos seis meses de consumo anteriores às faturas contestadas, na forma do verbete nº 195 da súmula do TJRJ . Contudo, os valores constantes do documento de fls. 272 dizem respeito a período não alcançado pela coisa julgada formada no presente feito, porquanto referem-se a faturas compreendidas entre fevereiro de 2022 e maio de 2024.
Tal fato configura fato novo, devendo a exequente pleitear o que for de seu direito por via própria. Ressalte-se que inexiste comprovação de que os valores apresentados guardem qualquer correlação com as faturas especificamente submetidas a refaturamento, abril e maio de 2021. Assim, indefiro o pedido de intimação da RÉ.
2) Outrossim, diga a parte exequente para requerer, objetivamente, o que for de direito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
3) Com ou sem manifestação, voltem conclusos.