Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Gabriel Brasil Rodrigues e Gustavo Brasil Rodrigues, assistido e representado, respectivamente, por sua genitora Mirian Brasil de Oliveira, em face de Bruno Gomes Rodrigues, conforme requerimento de id.
43. /r/n /r/nNo despacho de id. 54 foi mantida a gratuidade de justiça deferida aos exequentes e determinada a intimação do executado. /r/n /r/nIntimado, o executado apresenta impugnação em id. 77 /79. /r/r/n/nNo despacho de id. 105 foi deferida gratuidade de justiça ao executado e recebida a impugnação./r/n /r/nManifestação da parte exequente em id. 107, na qual requer a penhora on-line do débito apontado em fl.
38 - id. 43 , bem como informa que não há interesse na designação de audiência. /r/n /r/nNa decisão de id. 109 foi rejeitada a impugnação do executado e realizado o bloqueio on-line do valor por este devido, a saber, R$ 18.903,43./r/n /r/nBloqueio de valores efetuado em id. 128, no valor de R$ 491,28. /r/n /r/nNa decisão de id. 135 foi deferida a expedição do mandado de pagamento em favor dos exequentes da quantia bloqueada em id. 128 e determinada a penhora de 10% dos rendimentos mensais do alimentante até atingir o montante do débito, no valor de R$ 18.412,15. /r/n /r/nNa petição de id. 223, a genitora dos menores reconhece expressamente que os menores passaram a residir com o genitor, inclusive, com o ajuizamento de ação de guarda pelo pai, com a sua concordância, na cidade de São José dos Campos, remanescendo débito pretérito compreendido entre os meses de maio/2014 a agosto/2016, ao final, requer o prosseguimento do cumprimento de sentença em nome desta, visando à quitação de débitos pretéritos que alega ter o alimentante deixado em aberto no período em que a guarda dos menores estava com a mãe. /r/n /r/nEm id. 239, o executado declara que houve a quitação do débito alimentar apontado em id. 117, anexando, para tanto, os contracheques de ids. 240/277.
Por fim, pugna pela extinção da execução. /r/r/n/nInstada a se manifestar (id. 294), a Defensoria Pública reitera o pedido de id. 223./r/r/n/nEm id. 296, a parte exequente afirma que a guarda judicial atual dos menores é indefinida, requerendo a intimação do executado para que junte aos autos a sentença que indeferiu ou deferiu a guarda dos menores, a fim de que seja aferida a regularidade da representação. /r/n /r/nO Ministério Público, em id. 302, opina favoravelmente à extinção do feito, ante a comprovação do pagamento do débito alimentar apontado nos autos, bem como pelo indeferimento dos pedidos: (a) de sub-rogação formulado pela genitora em id. 223; (b) de intimação do executado, para que junte aos autos a sentença que lhe deferiu/indeferiu a guarda dos exequentes formulado no item 4, de id. 296./r/r/n/n /r/nÉ O