Intimação
D- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório do IV Juizado de Violência Doméstica
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- CARLOS ALEXANDRE ALVES DE ARAUJO
Processo Eletrônico EDITAL De INTIMAÇÃO de DEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA Prazo de 15 dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Fabricio Pinheiro da Silva Freire - Juiz Titular do Cartório do IV Juizado de Violência Doméstica da Regional de Bangu, RJ, FAZ SABER QUE foi DEFERIDA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA em face do(a) nacional Carlos Alexandre Alves de Araujo - Nacionalidade Brasileira - Profissão: Autônomo - Estado Civil: Solteiro - Data de Nascimento: 18/07/1991 Idade:
35 - Filiação: Pai - Raimundo Mauro de Araujo Mãe - Leonicia Geralda Alves - IFP/DETRAN: 30076865-2 Emissor: SSP/DETRAN - CPF: 061.***.***-64 Emissor: M.FAZ - Endereço: Rua CRAVOLANDIA, nº 18 FUNDOS, suposto autor do fato nos autos da Medida Protetiva de nº 0011616-63.2025.8.19.0204 oriunda do 999-02890/2025 de 07/10/2025, da 36ª Delegacia Policial como incurso(a) no(a) Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Lesão Corporal Decorrente de Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 129, § 9º e / Ou §
11 - Cp); Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06). Como não tenha sido possóvel intimá-lo(a) pessoalmente por se encontrar em local incerto e não sabido, pelo presente edital, fica o(a) referido(a) suposto autor(a) do fato nos seguintes termos: Diante do exposto, não verificada hipótese em contrário e considerando a existência de situação de risco à integridade física/psíquica da SV, DEFIRO as medidas protetivas de urgência abaixo descritas, que terão vigor a contar da data da intimação do SAF: A) Proibição de o SAF se APROXIMAR da SV, fixando o limite mínimo de 200 metros de distância entre ambos; B) Proibição de o SAF fazer CONTATO com a SV por qualquer meio de comunicação, ou ainda pessoalmente;
C) AFASTAMENTO do SAF DO LAR, autorizado ao SAF a retirada de seus pertences pessoais (roupas e documentos), devendo neste caso o SAF informar em cartório o dia e horário em que pretende a retirada dos seus pertences, caso não seja adequada a retirada no momento da diligência. SE FOR O CASO, fica determinada a recondução da SV; D) Proibição de o SAF FREQUENTAR O LOCAL DE RESIDÊNCIA da SV; E) Deverá ainda o SAF SE ABSTER DE DIVULGAR E/OU PUBLICAR em qualquer aplicativo, em rede social ou em qualquer outro veículo de comunicação, fotos e vídeos em que apareçam imagens da SV, íntimas ou não, sem prévia autorização por escrito da própria SV, ou relatos sobre este processo ou sobre o fato que deu origem ao processo, enquanto não for decidida a questão principal.
