Intimação
D- Órgão
- Regional do Méier- Cartório da 3ª Vara de Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2, PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
- Advogados
- MARIA DO SOCORRO VERISSIMO DO NASCIMENTO (OAB 72850/RJ), ERICA VERISSIMO CEDRACH (OAB 247004/RJ)
Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda proposta por SYLLAS CEDRACH RODRIGUES NETO e ERICA VERISSIMO DE SOUZA, em face de LARYSSA MARYHANE DOS SANTOS, relativamente a menor ISABELA DOS SANTOS CEDRACH RODRIGUES, filha do primeiro autor e da RÉ, requerendo a fixação da guarda unilateral, com lar de referência o paterno, bem como a regulamentação de visitação materna na forma da inicial./r/r/n/nA inicial às fls. 03/09 veio acompanhada dos documentos de fls. 10/26, com destaque para a certidão de nascimento da menor ISABELA DOS SANTOS CEDRACH RODRIGUES que conta com a idade de 08 (oito) anos./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à fl.34./r/r/n/nIndeferimento da tutela às fls. 90/91 e 164/165./r/r/n/nCitada por EDITAL à fl.173, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado à fl.175./r/r/n/nNomeação do Curador Especial à fl.187, que apresentou contestação por negativa geral à fl. 192./r/r/n/nEstudo Social às fls.204/209./r/r/n/nEstudo Psicológico às fls.270/274./r/r/n/nParecer do Ministério Público às fls.285/287 pela procedência do pedido./r/r/n/nRELATADO.
DECIDO./r/r/n/nImporta considerar que o feito se encontra maduro à prolação de sentença, razão pela qual é desnecessária a produção de outras provas, impondo-se, assim, a aplicação do art. 355, inciso I do CPC./r/r/n/nO Código Civil dispõe em seu artigo 1.584, §2º que a regra a ser aplicada quando ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar é o da guarda compartilhada./r/n /r/nA hipótese em foco se trata de uma situação em que o genitor da menor detém a guarda de fato, ensejando o caso a regularização jurídica, conferindo-lhe caráter legal, com vistas à proteção dos direitos da criança./r/r/n/nOs autores vêm exercendo a guarda da menor, não havendo nos autos qualquer notícia de que os mesmos não tenha condições de desempenhá-la.
Ao contrário, a genitora restou revel, de forma que se faz presumir sua concordância com relação ao pedido de guarda formulado pelos autores. Ressalte-se que, caso não concordasse com o pedido de regulamentação da guarda na forma proposta, caberia a esta contestar, informar qualquer fato ou ato que desacredite os requerentes ou mesmo apontar o que entenderia mais adequado a sua situação de fato, o que não foi feito./r/r/n/nComo bem salientado pelo nobre representante do Ministério Público, os estudos sociais presentes nos autos atestam que não há um vínculo afetivo minimamente considerável entre a genitora da menor e a criança, ao ponto que as atribuições próprias a uma figura materna são exercidas exclusivamente pela segunda autora, a qual é tratada como mãe pela infante. /r/n /r/nO da Constituição Federal e o da preveem que as crianças e adolescentes têm direito à convivência familiar organizada e equilibrada e, ante o desinteresse e desídia da genitora para com a sua filha, não há como se estabelecer uma relação tal como prezada pelo ordenamento jurídico, de modo que se impõe a fixação da guarda unilateral em favor dos autores, no melhor interesse da criança./r/r/n/nPor fim, conforme os Estudos social e psicológico, concluiu-se que a medida pleiteada se mostra adequada ao melhor interesse da menor, obedecendo às condições necessárias ao seu desenvolvimento, nos ditames dos e 33 da ./r/r/n/nAnte ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA, com amparo no nciso I, do CPC, a fim de deferir a GUARDA UNILATERAL DEFINITIVA, da menor ISABELA DOS SANTOS CEDRACH RODRIGUES a AMBOS OS AUTORES SYLLAS CEDRACH RODRIGUES NETO e ERICA VERISSIMO DE SOUZA, que a exercerão de forma compartilhada.
