Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Conclusão
2025
Publicação
Nenhum documento disponível.
LEILA ALVES DE OLIVEIRA BASTOS ajuizou ação de imissão na posse c/c pedido liminar em face de ALENIRA GONÇALVES DE SOUZA, aduzindo, em síntese, ser proprietária de fração ideal do imóvel situado na Rua Vinhosa, nº 729, Itaperuna/RJ, recebido por doação com reserva de usufruto vitalício em favor da doadora, sustentando que, após o falecimento desta, consolidou-se seu direito de exercer a posse do bem, permanecendo a ré no imóvel sem amparo jurídico.
Requereu, ao final, a imissão na posse, com a retirada da demandada, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos até a efetiva desocupação do imóvel. Com a inicial, foram juntados, dentre outros documentos, a escritura pública de doação, da qual consta a doação do imóvel a Jocemar Motta da Silva e Leila Alves da Silva, com reserva de usufruto vitalício aos doadores, bem como a certidão de óbito da usufrutuária (fls. 14/20).
Às fls. 105/106 e 258/259, foram juntadas certidões do RGI. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (fl. 25). Em audiência de justificação (fl. 109), restou ajustado que a ré repassaria às autoras o valor de R$ 450,00 mensais a título de aluguel do imóvel, obrigação que, segundo a autora, não foi cumprida (fl. 301). A ré apresentou defesa (fls. 119/134), sustentando, em resumo, que reside no imóvel há muitos anos, que conviveu em união estável com Jocemar Motta da Silva, e que sua ocupação decorre de direito real de habitação, além de alegar a existência de processo anterior envolvendo o mesmo imóvel e a mesma controvérsia material.
Requereu, ao final, a concessão do benefício da gratuidade de justiça; o reconhecimento do direito de usucapião em seu favor; a improcedência dos pedidos autorais, com a revogação do acordo de repasse de valores a título de aluguel; e a condenação das autoras ao pagamento de indenização por danos morais. Tais argumentos foram reiterados em alegações finais, nas quais também afirmou ter realizado benfeitorias, arcado com encargos e exercido posse justa sobre o bem.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte ré (fl. 248). Houve réplica (fls. 216/221). Em manifestações posteriores, a própria autora passou a formular pretensões subsidiárias de divisão do imóvel, elaboração de planta, atribuição de quinhões e, alternativamente, avaliação e alienação judicial do bem com repartição proporcional do produto, além de cobrança de alugueres. Às fls. 226/227, foi proferida decisão saneadora, por meio da qual foi acolhida a preliminar de litispendência em relação à autora Joelma Alves da Silva, sendo o processo extinto sem resolução do mérito quanto a ela, com sua exclusão do polo ativo.
Na mesma decisão, foi afastada a alegação de coisa julgada em relação ao processo nº 0002742-76, por se tratar de ação ajuizada por terceira pessoa estranha aos autos. Delimitou-se a controvérsia fática na dinâmica da ocupação do imóvel desde a doação com reserva de usufruto em favor da autora e de seu falecido cônjuge, alegadamente companheiro da ré, com vistas à apuração dos direitos possessórios e demais direitos reais daí decorrentes, bem como à verificação de eventuais benfeitorias realizadas pela ré.
Quanto à controvérsia de direito, fixou-se a análise acerca da eventual aquisição do imóvel por usucapião pela ré, bem como da existência de direito real de habitação. Às fls. 268/278, consta assentada de audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cinge-se a controvérsia fática à dinâmica da ocupação do imóvel desde a doação com reserva de usufruto em favor da autora e de seu falecido cônjuge, alegadamente companheiro da ré, com fim à apuração dos direitos possessórios e demais direitos reais daí decorrentes, bem como à verificação de eventuais benfeitorias realizadas pela ré, assim como à análise acerca da eventual aquisição do imóvel por usucapião pela ré e existência de direito real de habitação.
A autora ajuizou a presente ação de imissão na posse sustentando, em síntese, que detém direito de propriedade sobre o imóvel objeto da lide, em razão de escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício em favor da doadora, afirmando que, com o falecimento desta, consolidou-se seu direito de exercer a posse do bem, permanecendo a ré no local sem título jurídico legítimo. Todavia, o exame detido dos autos revela que a controvérsia não se amolda à hipótese clássica de imissão na posse fundada em simples oposição entre domínio e ocupação injusta.
Com efeito, a escritura pública acostada à inicial demonstra, em princípio, a existência de negócio jurídico translativo envolvendo o imóvel situado na Rua Vinhosa, nº 729, Itaperuna/RJ, com reserva de usufruto vitalício aos doadores. Entretanto, essa prova, embora relevante para evidenciar a existência de situação jurídica patrimonial em favor da parte autora, não basta, por si só, para autorizar a procedência da pretensão imissória.
Isso porque o direito à imissão na posse pressupõe não apenas a demonstração de título dominial ou de posição jurídica superior do autor, mas também a constatação de que a posse exercida pela parte ré é injusta ou desprovida de causa legítima oponível. E é exatamente nesse ponto que a pretensão autoral encontra óbice intransponível. A ré sustenta que ocupa o imóvel em razão de união estável mantida com o falecido coproprietário/doador, afirmando que sua permanência no bem decorre de direito real de habitação.
Tal alegação não permaneceu no plano meramente defensivo ou retórico. Ao contrário, veio aos autos o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0017342-58.2011.8.19.0026, no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro enfrentou controvérsia relacionada ao mesmo imóvel e reconheceu, expressamente, que a ocupação exercida por Alenira Gonçalves Souza de Oliveira decorre do direito real de habitação, por ter ela comprovado a união estável mantida com o falecido pai da autora.
O referido acórdão consignou, com clareza, que: A ré, por sua vez, comprovou que viveu em união estável com o falecido pai da autora (...) Assim, a ocupação do imóvel pela ré, ora apelada, decorre do direito real de habitação, por disposição expressa do art. 1831 do Código Civil. Assentou, ainda, que: O direito personalíssimo real de habitação constitui verdadeira restrição ao direito de propriedade dos herdeiros, tratando-se de instituto de natureza protetiva do cônjuge ou companheiro sobrevivente (...).
A ratio decidendi do referido julgado é plenamente compatível com a hipótese dos autos e exerce inequívoca força persuasiva sobre a presente demanda, na medida em que examina o mesmo bem imóvel, a mesma ocupante e a mesma causa jurídica de permanência no local. Ainda que não se cogite, tecnicamente, de automática extensão da coisa julgada em todos os seus contornos subjetivos e objetivos, é certo que o pronunciamento jurisdicional anterior, ao reconhecer a existência de direito real de habitação em favor da ré, afasta, no plano substancial, a premissa fática da presente ação, qual seja, a de que a demandada ocupa o imóvel desprovida de título jurídico legítimo.
Tais conclusões são corroboradas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Conforme assentada de fls. 268/269, a autora esclareceu que viveu no imóvel quando casada com Jocemar, ocasião na qual sua sogra doou o imóvel para ambos com usufruto; que ao se divorciar saiu do imóvel, que Jocemar lá ficou e depois morou com a ré; que antes da ré ele viveu no imóvel com uma outra pessoa chamada Carlinda; que foi morar com seus pais; que com a morte de Jocemar, seu quinhão foi partilhado entre a ré e a filha dele com a autora, Joelma; que quem paga os impostos é a ré, mas a depoente andou pagamento alguns com sua filha, mas parou porque entende que quem tem que pagar é quem vive no imóvel; que quando Jocemar faleceu a ré morava com ele na casa; que no tempo em que Jocemar morava na casa com Carlinda, fizeram a laje; que quando Alenira foi morar não houve mais benfeitorias; que foi feito um telhado, melhor dizendo, depois que Alenira foi morar no imóvel.
Por sua vez, a parte ré disse que foi morar na casa com Jocemar há 31 anos; que mora lá desde então; que Jorgelina, mãe de Jocemar, morou na casa antes da ida da depoente para lá pois ela tinha uma outra casa própria; que quando foi morar lá a casa era precária; que com economias que tinha foi reformando a casa; que praticamente fez outra casa; que fez laje, telhado, outra casa no segundo pavimento; que recentemente construiu um cômodo para aluguel comercial, substituindo um quarto antes existente, também feito pela depoente; que o Jocemar faleceu há 15 anos; que o inventário foi movido por Joelma, filha de Jocemar; que o Jocemar não ajudou financeiramente na construção da casa pois não sobrava nenhum dinheiro dele, da profissão de locutor, mesmo porque bebia muito; que tinha algum dinheiro deixado por sua mãe e era beneficiária do INSS; que ganhava praticamente o mesmo que Jocemar; que antes de morar na casa, morou com Jocemar na casa da irmã dele chamada Vera; que morou entre 3 a 4 anos na casa dessa cunhada; que a mãe de Jocemar, Jorgelina, não contribuía com as despesas do casal; que parou de pagar o aluguel do acordo porque necessitava do valor para despesas de medicamento; que recebe R$450,00 de aluguel; que não cobra mais nada do locatário.
A testemunha DANIELA RIBEIRO informou que foi locatária da ré em parte do imóvel, no ramo de hortifruti; que locou o imóvel entre 15/08/2018 até 15/05/2019; que pagava R$ 450,00 de aluguel e R$ 100,00 de despesa de água; que, no imóvel locado, usava água em um banheiro e em uma pia; que não recebia nenhuma fatura, apenas entregando o valor à parte ré; que deixou o imóvel sem nenhum débito de locação; que não conhecia a ré antes de locar o imóvel; que, no período da locação, não soube de nenhuma obra no imóvel.
A informante VANDA DA PASCOA relatou que sabe que a ré foi morar com Jocemar no imóvel, mas não sabe desde quando; que sabe que tem bastante tempo; que sabe que, depois que a ré foi morar com Jocemar, houve obras na casa, mas entende que houve pouca diferença; que sabe que a ré transformou uma garagem em um ponto comercial, onde atualmente funciona um bar há poucos dias; sabe que a ré fez um telhado sobre o imóvel.
A testemunha RONALDO ESPOSTI informou que é vizinho do imóvel objeto do feito há cerca de 20 anos; que se lembra apenas da ré residindo no local quando lá foi morar; que, dessa época para cá, a casa foi melhorada; que houve melhoria na entrada da casa; que foi feito um ponto comercial ao lado, com cobertura; que foi feita cobertura de telha sobre a casa; que chegou a conhecer o Sr. Jocemar, que depois faleceu; que não se recorda quanto tempo depois ele faleceu; que não se recorda quanto tempo a ré conviveu com Jocemar depois que foi morar na vizinhança; que se lembra de ter visto Jocemar morando na casa com a ré; que se lembra de obra na casa nos últimos cinco anos, principalmente; que não sabe se a ré trabalhava; que não sabe o que Jocemar fazia; que só via ele na casa; que só via Jocemar na frente da casa, não dando para saber se ele fazia alguma obra na casa.
A testemunha PEDRO SALLES declarou que conhece a ré há 22 anos, pois é vizinho; que a ré reside no imóvel desde esse tempo, pelo menos, pois já morava no local; que, na época, a ré morava em um barraquinho; que a ré reconstruiu junto com a sua filha Rose; que, quando a ré reformou a casa, o Sr. Jocemar já havia morrido; que a casa continua sendo melhorada; que, depois que conheceu a ré, Jocemar morreu uns dois anos depois; que mora no bairro São Mateus, que fica depois do bairro Vinhosa, onde a ré mora; que conheceu a ré na Assembleia de Deus; que conheceu a casa da ré por meio de trabalho feito na igreja; que a ré era carente economicamente, e a igreja ajudava com cesta básica.
Nesse contexto, a prova oral coligida em juízo revela, de forma harmônica e convergente, que a ré exerce a posse do imóvel há longo período, nele residindo de forma contínua, pública e duradoura, desde a época em que convivia com o falecido coproprietário Jocemar, circunstância que se manteve após o seu falecimento, inclusive com a realização de melhorias no bem. Tais elementos evidenciam a consolidação de vínculo fático com o imóvel, compatível com a alegada união estável e apto a amparar o direito de permanência da ré no bem, afastando a caracterização de posse injusta e, por conseguinte, a pretensão de imissão na posse.
No caso em tela, forçoso reconhecer que a permanência da ré no imóvel encontra respaldo em direito de habitação decorrente da união estável mantida com o falecido coproprietário, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, o que afasta a caracterização de posse injusta. A jurisprudência converge no sentido de que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente constitui mecanismo de tutela da moradia familiar e opera como limitação legítima ao exercício pleno do direito de propriedade pelos herdeiros ou sucessores: DIREITO DAS SUCESSÕES E DAS COISAS.
RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. É entendimento pacífico no âmbito do STJ que a companheira supérstite tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido onde residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil. Precedentes.
2. É possível a arguição do direito real de habitação para fins exclusivamente possessórios, independentemente de seu reconhecimento anterior em ação própria declaratória de união estável.
3. No caso, a sentença apenas veio a declarar a união estável na motivação do decisório, de forma incidental, sem repercussão na parte dispositiva e, por conseguinte, sem alcançar a coisa julgada (CPC, art. 469), mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes.
4. Ademais, levando-se em conta a posse, considerada por si mesma, enquanto mero exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, há de ser mantida a recorrida no imóvel, até porque é ela quem vem conferindo à posse a sua função social.
5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1203144 RS 2010/0127865-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014) Portanto, a situação jurídica da ré é apta a conferir justeza à posse exercida, obstando, por isso, o acolhimento de pretensões possessórias ou petitórias voltadas à sua retirada do imóvel. Também merece relevo o fato de que a própria autora, no curso do processo, passou a formular requerimentos incompatíveis com a narrativa originária de ocupação sem título, postulando a elaboração de planta de divisão do imóvel, a atribuição de quinhões ideais, a avaliação e alienação judicial do bem, além da repartição de valores de locação.
Tal circunstância evidencia que o litígio, em sua substância, não se restringe à obtenção da posse exclusiva do imóvel, mas envolve questões mais amplas atinentes à fruição econômica do bem, à composição de interesses patrimoniais entre os envolvidos e, em tese, à própria extinção ou administração de eventual condomínio. Em outras palavras, o conflito subjacente não se resolve adequadamente por meio da via estreita da imissão na posse, sobretudo quando há posse juridicamente protegida da ré.
Dito de outro modo, ainda que a autora possa ostentar posição patrimonial relevante sobre o imóvel, essa circunstância não lhe assegura, automaticamente, o direito de afastar a ré do bem, uma vez que a permanência desta se funda em título jurídico autônomo e oponível. Assim, ausente a demonstração de posse injusta por parte da demandada, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão deduzida.
Ressalte-se que eventual pretensão da autora voltada à composição patrimonial do imóvel, à divisão material, à alienação judicial, à extinção de condomínio ou à percepção de frutos deverá ser deduzida na via processual adequada, observados os limites subjetivos e objetivos pertinentes. Por fim, no que tange à alegação defensiva de usucapião, a pretensão não merece acolhimento. Cumpre destacar que, durante a vigência do usufruto instituído em favor da doadora, não se mostrava juridicamente possível a aquisição do domínio por usucapião, ante a inexistência de posse exercida com animus domini em face do titular do domínio pleno.
Ademais, não há nos autos demonstração inequívoca de posse qualificada, com animus domini, exercida de forma mansa, pacífica e com exclusividade pelo lapso temporal exigido em lei. Dessa forma, afasta-se, igualmente, o reconhecimento da usucapião pleiteado pela ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante do valor ínfimo atribuído à causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Prejudicados o pedido liminar e os requerimentos incompatíveis com a improcedência da pretensão imissória.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Decurso de Prazo
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Remessa
Analisando os autos, constata-se que a presente demanda atende aos requisitos previstos na Resolução OE nº 22/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça, configurando-se como apta para encaminhamento ao Grupo de Sentença. Desta forma, REMETAM-SE os autos ao Grupo de Sentença, com as cautelas de estilo.
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Considerando a declaração de nulidade da sentença de ID 196, conforme decisão proferida no ID 214, certifique-se eventuais custas remanescentes, retificando-se, se necessário, a certidão de ID 514.
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
Em cumprimento ao segundo parágrafo do despacho de fls 513 ficam as partes initamdas para a apresentação das alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
2024
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Confirmada
Expedida/certificada
2023
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
2022
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Confirmada
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
2021
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
2020
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
2019
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Petição
Documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Petição
Petição
2018
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Reforma de decisão anterior
Ato ordinatório
Petição
Petição
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Petição
Ato ordinatório
Documento
Documento
Mandado
Confirmada
Mandado
2017
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Certifique-se se todas as partes estão devidamente representadas, bem como se há custas remanescentes a serem recolhidas./r/r/n/nApós, verifique se as partes foram devidamente intimadas para a apresentação das alegações finais. Na hipótese de tal intimação não ter sido realizada, proceda-se com a intimação das partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias./r/r/n/nTudo regularizado, voltem conclusos para sentença.
Expedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Mero expediente
Conclusão
de Instrução e Julgamento
Decisãode Instrução e Julgamento
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Mero expediente
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
de Instrução e Julgamento
DecisãoConfirmada
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedida/certificada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Conclusão
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Documento
Liminar
DecisãoMandado
de Justificação
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Documento
Mandado
Mandado
Mandado
Confirmada
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
de Justificação
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Mandado
Mandado
Confirmada
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Antecipação de tutela
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Distribuição